
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0004170-13.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
AGRAVADO: JOAO BATISTA FONTENELE DE ARAUJO, DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. O arquivamento do processo originário em virtude da realização de acordo torna prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 7210880 fls. 1-79) interposto por Aquinor - Aquicultura do Nordeste LTDA em face de decisão monocrática que entendeu que não seria possível a análise da tutela provisória de urgência formulada em virtude da pendência de análise de exceção de suspeição.
Compulsando os autos do processo de origem, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0000169-53.2016.8.18.0000, verifica-se que esse processo foi arquivado por ter o ora Agravante informado a realização de acordo entre as partes perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
O processo que tramita perante o primeiro grau, de nº 0000497-34.2015.8.18.0059, também foi arquivado em virtude da composição entre as partes
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, o arquivamento do processo originário em virtude da realização de acordo torna prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto. Senão vejamos:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - REALIZAÇÃO DE ACORDO - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O recurso resta prejudicado se, diante da circunstância fática, não se configura a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, por fato superveniente ocorrido em sua tramitação. Não é possível a análise do recurso que versa sobre matérias abrangidas em acordo posterior formulado pelas partes nos autos originários, no qual, ademais, constou expressa desistência do recurso pelo recorrente. Recurso a que se julga prejudicado, em face de fato superveniente.
(TJ-MS - AI: 14015969720188120000 MS 1401596-97.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NOTÍCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU ( CPC, ART. 924, II), COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO ( CPC, ART. 932, III). I – RELATÓRIO
(TJ-PR - AI: 00227759520178160000 Curitiba 0022775-95.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 07/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021)
Observa-se, por fim, que em despacho ID 7210880 fls. 339-341, pelos motivos expostos, já havia sido determinado o arquivamento dos presentes autos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Aquinor - Aquicultura do Nordeste LTDA.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0004170-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
RéuJoao Batista Fontenele de Araujo
Publicação04/05/2023