Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0004170-13.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0004170-13.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
AGRAVADO: JOAO BATISTA FONTENELE DE ARAUJO, DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. O arquivamento do processo originário em virtude da realização de acordo torna prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto 3. Recurso não conhecido.



Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 7210880 fls. 1-79) interposto por Aquinor - Aquicultura do Nordeste LTDA em face de decisão monocrática que entendeu que não seria possível a análise da tutela provisória de urgência formulada em virtude da pendência de análise de exceção de suspeição.


Compulsando os autos do processo de origem, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0000169-53.2016.8.18.0000, verifica-se que esse processo foi arquivado por ter o ora Agravante informado a realização de acordo entre as partes perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.


O processo que tramita perante o primeiro grau, de nº 0000497-34.2015.8.18.0059, também foi arquivado em virtude da composição entre as partes

 

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Por sua vez, o arquivamento do processo originário em virtude da realização de acordo torna prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto. Senão vejamos:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - REALIZAÇÃO DE ACORDO - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O recurso resta prejudicado se, diante da circunstância fática, não se configura a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, por fato superveniente ocorrido em sua tramitação. Não é possível a análise do recurso que versa sobre matérias abrangidas em acordo posterior formulado pelas partes nos autos originários, no qual, ademais, constou expressa desistência do recurso pelo recorrente. Recurso a que se julga prejudicado, em face de fato superveniente.

(TJ-MS - AI: 14015969720188120000 MS 1401596-97.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2018)


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NOTÍCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU ( CPC, ART. 924, II), COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO ( CPC, ART. 932, III). I – RELATÓRIO

(TJ-PR - AI: 00227759520178160000 Curitiba 0022775-95.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 07/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021)


Observa-se, por fim, que em despacho ID 7210880 fls. 339-341, pelos motivos expostos, já havia sido determinado o arquivamento dos presentes autos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Aquinor - Aquicultura do Nordeste LTDA.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004170-13.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0004170-13.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

Réu

Joao Batista Fontenele de Araujo

Publicação

04/05/2023