
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000614-28.2010.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
APELADO: MARIA DE NASARE SAMPAIO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS contra sentença proferida nos autos da ação de pensão por morte proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO CORDEIRO.
Pois bem, analisando os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça.
Porquanto, resta claro que a matéria aventada no feito originário deste recurso trata-se de questão interposta em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(…)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Em assim considerando, pode-se aferir que o pleito da apelante fora proposta em face do INSS e é essencialmente previdenciário, assim a competência para processar e julgar o presente recurso insere-se no âmbito da Justiça Federal, consoante se extrai do artigo 109, §§ 3º e 4ª, da Constituição Federal.
Apesar de o feito de piso se encontrar sendo processado perante o Juiz Estadual, não se pode olvidar que se trata de competência delegada. Assim, aplica-se o preceito do § 4º do artigo 109 da CF que, explicitamente, define a competência recursal, de igual modo, para o respectivo Tribunal Regional Federal.
Com efeito, a remessa dos autos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada.
Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.
Intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000614-28.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
RéuMARIA DE NASARE SAMPAIO CORDEIRO
Publicação03/05/2023