Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000614-28.2010.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000614-28.2010.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
APELADO: MARIA DE NASARE SAMPAIO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS contra sentença proferida nos autos da ação de pensão por morte proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO CORDEIRO. 

Pois bem, analisando os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça.

Porquanto, resta claro que a matéria aventada no feito originário deste recurso trata-se de questão interposta em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna, verbis:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Em assim considerando, pode-se aferir que o pleito da apelante fora proposta em face do INSS e é essencialmente previdenciário, assim a competência para processar e julgar o presente recurso insere-se no âmbito da Justiça Federal, consoante se extrai do artigo 109, §§ 3º e 4ª, da Constituição Federal.

Apesar de o feito de piso se encontrar sendo processado perante o Juiz Estadual, não se pode olvidar que se trata de competência delegada. Assim, aplica-se o preceito do § 4º do artigo 109 da CF que, explicitamente, define a competência recursal, de igual modo, para o respectivo Tribunal Regional Federal.

Com efeito, a remessa dos autos o Tribunal Regional Federal da  Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada.

Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.

Intime-se.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000614-28.2010.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000614-28.2010.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS

Réu

MARIA DE NASARE SAMPAIO CORDEIRO

Publicação

03/05/2023