Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800885-59.2019.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sentença reformada apenas para AFASTAR os efeitos da prescrição parcial, vez que a pretensão não fora alcançada pelo prazo prescricional quinquenal; AFASTAR a previsão de compensação dos valores transferidos à parte autora uma vez que não fora demonstrado a transferência alegada e MAJORAR o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800885-59.2019.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800885-59.2019.8.18.0059

APELANTE: RITA ALVES DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s): ANDRE SOUZA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sentença reformada apenas para AFASTAR os efeitos da prescrição parcial, vez que a pretensão não fora alcançada pelo prazo prescricional quinquenal; AFASTAR a previsão de compensação dos valores transferidos à parte autora uma vez que não fora demonstrado a transferência alegada e MAJORAR o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso conhecido e provido em parte.


 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RITA ALVES DA SILVA FERREIRA a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que move em face de BANCO INTERMEDIUM SA. 

A referida sentença (id. 7154041) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito ocorrido há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial e em danos morais; todavia, determinou a compensação dos valores transferidos por considerar válido o documento TED apresentado pela parte apelada. 

Em sede de razões de apelação (id. 7154043), a parte apelante reitera a inexistência de negócio jurídico dotado de higidez, bem como a inércia da instituição financeira em demonstrar o instrumento contratual e a realização do crédito em seu favor. À vista disso requer o afastamento da prescrição parcial e a majoração do quantum indenizatório. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 7154048), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8482508)

É o que interessa relatar. 

Decido. 




 

 

VOTO DO RELATOR

 

 


I. ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 



É certo que o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.

Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais. 

Da análise dos elementos probatórios observa-se que na data do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, portanto, não há falar em termo inicial para o transcurso da prescrição. 

Entendo, em discordância à percepção do juízo da origem, que não houve a efetiva prescrição da pretensão em tela.

Afasto a prescrição parcial reconhecida em sede de sentença.


III. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 50000000000000668649, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil de instrumento contratual em conformidade às exigências legais. Nestes termos:


“A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Assim não procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual os eventuais contratos hábeis a permitir as consignações mensais em folha de pagamento, apenas juntando cópia do TED, e, quando intimado para produção de provas não manifestou interesse na apresentação do contrato objeto da presente ação.”


Da análise dos autos, deve-se esclarecer::

a. Na contestação, a parte apelada limita-se à mera alegação da regularidade contratual sem, contudo, acostar aos autos documentação probatória capaz de corroborar sua defesa

b. Outrossim, também permaneceu inerte no que se refere à comprovação de transferência dos valores, em que pese tenha juntado documento de transferência sem condão para atestar a realização do crédito em favor da parte apelante, isto porque constitui documento confeccionado unilateralmente e ausente de autenticação. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 


c. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a parte apelante comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte autora. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelante descontos efetuados entre 03/2011 e 02/2016, erroneamente, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte consumidora. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pela parte apelante. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos. 

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).


Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro-os ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Ademais, no que se refere à data início para a aplicação dos juros moratórios e o pleito de aplicação da Súmula 54/STJ que prevê o evento danoso como termo inicial, entendo que para resolução da demanda posta interessa saber a natureza do dano moral que fora reconhecido em julgamento, para tanto, destaco que a lide discute, na origem e em grau recursal, a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte apelante. 

No julgamento do processo na origem, o juízo a quo entendeu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 50000000000000668649, razão pela qual determinou-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, e o pagamento de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais. 

Em que pese a sentença constitutiva negativa tenha reconhecido a nulidade do vínculo jurídico entre as partes, devo esclarecer que o dano moral, na hipótese, deu-se em razão das cobranças decorrentes de aparente inadimplemento contratual e da consequente lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória. 

Como se vê, o dano moral deve ter natureza contratual, isto porque apesar da declaração de nulidade do negócio jurídico por falhas no serviço prestado à parte consumidora, sabe-se que o dano sofrido decorreu diretamente de um vínculo preexistente com a instituição financeira.

Ora, o Código Civil disciplina, livre de dúvidas, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Por certo que se trata o caso das obrigações com mora ex persona, a qual orienta o art. 405/CC. Bem como a correção monetária segue a disciplina da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RITA ALVES DA SILVA FERREIRA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE. Desta forma, reformar-se-á a sentença somente para:

a. AFASTAR os efeitos da prescrição parcial, uma vez que a pretensão não fora alcançada pelo prazo prescricional quinquenal.

b. AFASTAR a previsão de compensação dos valores transferidos à parte autora uma vez que não fora efetivamente demonstrada a ocorrência da transferência alegada.

b. MAJORAR o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15%, consoante ao artigo 85 do CPC. 

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por RITA ALVES DA SILVA FERREIRA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE. Desta forma, reformar-se-á a sentença somente para: a. AFASTAR os efeitos da prescrição parcial, uma vez que a pretensão não fora alcançada pelo prazo prescricional quinquenal. b. AFASTAR a previsão de compensação dos valores transferidos à parte autora uma vez que não fora efetivamente demonstrada a ocorrência da transferência alegada. b. MAJORAR o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 15%, consoante ao artigo 85 do CPC.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


Detalhes

Processo

0800885-59.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA ALVES DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

06/06/2023