Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800595-02.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800595-02.2022.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-02.2022.8.18.0136

RECORRENTE: NADIA SOLANGE NASCVIMENTO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

RECORRIDO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MARISA LOJAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO FREITAS MAIA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800595-02.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: NADIA SOLANGE NASCVIMENTO MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A

RECORRIDO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MARISA LOJAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FREITAS MAIA - PE43047-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta em face de Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA e Marisa Lojas S/A, alegando inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito motivada por compra cancelada de aparelho celular ocorrida no dia 02.12.2020, no interior da loja Marisa e debitada no Cartão Marisa.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente o pedido, verbis:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a demanda e o faço, nesta parte, para excluir os danos morais pleiteados. Declaro inexistentes os débitos de R$ 1.895,70 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e de R$ 145,37 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), ambos oriundos do contrato de n. 954701618. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Razões da recorrente, sustentando, em síntese, que a negativação do autor e compra realizada de maneira não autorizada ensejam a reparação por danos morais, requerendo a reforma da sentença para que estes sejam concedidos.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Entendo que o demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da demandada, haja vista que restou comprovada a cobrança do aparelho celular no cartão de crédito da parte autora, cuja cobrança ensejou a negativação do seu nome.

Neste sentido, entendo incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela demandada.

No entanto, examinando as provas colacionadas aos autos, constata-se que há outra inscrição, além da questionada neste processo, conforme extrato de negativações junto.

Importante salientar a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).


Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800595-02.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NADIA SOLANGE NASCVIMENTO MONTEIRO

Réu

CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Publicação

29/06/2023