TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802169-02.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DA COSTA RIBEIRO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA EM VALOR INFERIOR AO CONTRATO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA NA DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802169-02.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DA COSTA RIBEIRO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 10966444) que acolheu o pedido formulado para condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das quantias descontadas a maior do salário da parte autora, de novembro de 2012 a outubro de 2018, no importe mensal de R$ 379,47, condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00.
Razões do recorrente (ID 10966449), alegando, em suma, não comprovação efetiva do dano material, não configuração de dano moral a ensejar indenização, questiona o quantum indenizatório, que não houve cobrança indevida.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0802169-02.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ANTONIO DA COSTA RIBEIRO
Publicação27/06/2023