Acórdão de 2º Grau

Citação 0001758-48.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. APARÊNCIA DE DIREITO CONFIRMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lei não implica por si só reparação por danos materiais, devendo ser demonstrada a perda financeira a ser compensada por meio de lucros cessantes. 2. Logo, ante a presença de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença ser mantida, uma vez que os fatos descritos possuem o condão de caracterizar a responsabilidade do Estado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001758-48.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001758-48.2016.8.18.0140

APELANTE: MERILUCIA PAIVA DE PASSOS BATISTA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. APARÊNCIA DE DIREITO CONFIRMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lei não implica por si só reparação por danos materiais, devendo ser demonstrada a perda financeira a ser compensada por meio de lucros cessantes. 2. Logo, ante a presença de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença ser mantida, uma vez que os fatos descritos possuem o condão de caracterizar a responsabilidade do Estado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE nos autos de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO promovida em face da apelante.


Na sentença vergastada, o juiz a quo julgou  procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da requerente.


O apelante aduz em suas razões que a reparação foi concedida sem nenhuma comprovação idônea do nexo de causalidade entre a moléstia e os exercício das funções públicas.


Em sede de contrarrazões a apelada alega que não há necessidade de prova pericial, tendo sido provada a lesão com os laudos juntados.


A apelada juntou ainda apelação adesiva, aduzindo que possui direito ao percebimento de indenização por danos materiais através de lucros cessantes.


Em contrarrazões da apelação adesiva a FMS alegou a inexistência de dano moral decorrente de ato de poder público e da ausência do dever de indenizar, alegando ainda a inexistência de danos morais


Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

VOTO


1. DA COMPROVAÇÃO DE NEXO ENTRE A MOLÉSTIA E A FUNÇÃO PÚBLICA


Verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Não deve ser acatada a alegação do Estado de inexistência entre a moléstia e a função pública, uma vez que os documentos acostados demonstram que a apelada realizou cirurgia, fez fisioterapias, sofreu com problemas físicos e psicológicos, tendo inclusive se licenciado para tentar tratar a enfermidade.


Resta inequívoco que os referidos danos decorreram do trabalho da autora no serviço público, a Apelante por não ter afastado a autora no tempo adequado, negligenciou a saúde da servidora.


Todos os laudos juntados levam a crer que  caso o Estado do Piauí tivesse afastado ela no tempo e modo devido os problemas relatados pela autora poderiam ter sido minorados.


2. DO MÉRITO


Todavia, apresentam-se dois tipos de danos a serem analisados individualmente, a reparação por danos materiais, com base nos lucros cessantes, e a reparação por danos morais.


2.1 DOS DANOS MATERIAIS


A apelante, em seu recurso, alega que a apelada não possui direito à percepção de reparação por danos materiais, o que é rechaçado pela apelada em sede de contrarrazões.


Apesar disso, denota-se que a apelante possui razão, uma vez que a apelada não conseguiu demonstrar que deixou de receber tais valores, não fez prova suficiente da efetiva perda da quantia requerida em função da lesão.


Portanto, não deve ser objetivamente imputada ao Poder Público a alegação dos lucros cessantes, inclusive a jurisprudência já vem se manifestando no sentido de não conceder a reparação por danos morais contra o Estado caso não fique devidamente comprovada a lesão.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USOINDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES.PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA AFASTADA PELOTRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência decomprovação do prejuízo advindo do uso indevido da marca da autora,demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviávelem sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do SuperiorTribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no AREsp 111842 SP 2011/0266312-0 - Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 26/03/2013-Julgamento: 21 de Março de 2013 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA



Por isso, diante do exposto, não vislumbro o ocasionamento do dano material por parte da apelante.


2.2 DO DANO MORAL


Apesar da insuficiência de provas para o dano material, resta inequívoca a responsabilidade civil estatal pelos danos morais causados.


Compulsando os autos, verifico haver provas claras (Id. 6977445, fls. 16 - 27) de que a autora sofreu com as dores em seu ombro tendo inclusive que fazer  cirurgias, realizar tratamento fisioterapêutico, afastar-se das atividades laborais e além de tudo teve, de conviver com o sofrimento de ter dificuldades para realizar atividades simples.


Para a configuração desta responsabilidade, necessário se faz a comprovação inequívoca do dano moral sofrido e do nexo de causalidade, o que nos autos não restaram comprovados.


Com efeito, houve, no caso, ofensa aos direitos da personalidade da apelante, com atitude capaz de ferir a dignidade, resultando em dano moral indenizável.


Desta feita, observo que a sentença vergastada não merece reparos, haja vista que está em total consonância com a legislação, jurisprudência e doutrinas referentes ao caso em análise, conforme se extrai do seguinte trecho:


Ressalta-se que tal fixação é de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa à honra dos lesados; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, devendo se buscar um valor justo, que não vise enriquecer as partes.


No caso em apreço, uma compensação financeira pelo dano moral ao requerente, em razão do dano ocasionado revela-se justo quando fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”.


Logo, ante presença de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença ser mantida, uma vez que os fatos descritos possuem o condão de caracterizar a responsabilidade do Estado e houve houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrida, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional.


3. DO DISPOSITIVO


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0001758-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MERILUCIA PAIVA DE PASSOS BATISTA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

05/07/2023