Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0823378-78.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - CARTA DE ORDEM CÍVEL 0823378-78.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) No 0823378-78.2019.8.18.0140

ORDENANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Advogado(s) do reclamante: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

ORDENADO: CLEITON OLIVEIRA NERES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) -0823378-78.2019.8.18.0140
Origem: 
ORDENANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO 
Advogado do(a) ORDENANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

ORDENADO: CLEITON OLIVEIRA NERES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi aluno do Instituto de Ensino Superior (IES) requerido, onde cursou Serviço Social. Ocorre que o autor adquiriu um débito junto à IES no valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), o que levou à inserção de seu nome nos cadastros do serviço de proteção ao crédito no dia, abalando seu acesso ao crédito no mercado.

 

 

 

Sobreveio sentença que JULGOU improcedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art.487, I do CPC.

 

O recorrente alega em suas razões: da assistência judiciária gratuita; breve síntese dos fatos; da impugnação da decisão recorrida; que seja concedido a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que os pedidos elencados na exordial sejam julgados improcedentes.

 

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

 

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0823378-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

CARTA DE ORDEM CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Réu

CLEITON OLIVEIRA NERES

Publicação

22/10/2023