Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000228-87.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) O Banco não faz jus à compensação, porque não comprovou a transferência de valores (via TED) em favor da autora da ação. Sem a comprovação da TED, o banco não tem crédito a compensar com a requerente. Sem a efetivação da TED, o banco não se torna credor. 3) Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. 4) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000228-87.2017.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000228-87.2017.8.18.0038

APELANTE: JOANA MARIA DO BOMFIM

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2) O Banco não faz jus à compensação, porque não comprovou a transferência de valores (via TED) em favor da autora da ação. Sem a comprovação da TED, o banco não tem crédito a compensar com a requerente. Sem a efetivação da TED, o banco não se torna credor.

3) Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

4) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000228-87.2017.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: JOANA MARIA DO BOMFIM 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, devidamente qualificado, em face de JOANA MARIA DO BOMFIM, também qualificada, com o escopo de suprir omissão no Acórdão de ID 9079544.

Alega o Banco embargante que o respeitável Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de compensação entre o valor a ser recebido pela Sra. Joana Maria Do Bomfim e o valor que ela deve ao banco. Pede para que haja a compensação, porque as partes, embargante e embargada, são credora e devedora uma da outra. 

 Ademais, argumenta que deve ser realizada a compensação sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 

 Devidamente intimada, a Sra. Joana Maria Do Bomfim não apresentou contrarrazões ao recurso. 

 É o relatório. 

 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC

 Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso.

O cerne do recurso gravita em torno da suposta omissão no Acórdão quanto à hipótese de compensação entre o BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e a Sra. JOANA MARIA DO BOMFIM.

Afirma o banco/recorrente que, por ser credor e devedor da parte autora, faz jus à compensação. Todavia, esquece o banco que ele não ostenta a qualidade de credor da requerente/embargada.

De acordo com o artigo 368, do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

Pois bem, para se ter o direito à compensação, a lei civil pressupõe que as partes sejam credora e devedora uma da outra, o que não é o caso destes autos.

Na situação em análise, verifico que o Acórdão reconheceu a condição de credora somente a JOANA MARIA DO BOMFIM. Conforme o mencionado Acórdão de ID 9079544, ela a é titular do direito à indenização por danos morais e materiais, não tendo sido condenada no ressarcimento ao banco recorrente.

De acordo com o respeitável Acórdão, o banco não disponibilizou a TED ou qualquer outro comprovante válido de pagamento em favor da Sra. Joana Maria, logo, não há como admitir que ele tenha se tornado credor da parte demandante.

Sem a comprovação de transferência de valores do banco para a titularidade da consumidora, o contrato de mútuo não se perfectibiliza. Assim, não pode a autora da ação ser considerada devedora, por conseguinte, inexiste direito à compensação em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

Por não haver omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser rejeitado.

É o que basta a decidir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão de ID 9079544 em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0000228-87.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MARIA DO BOMFIM

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

30/05/2023