TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016116-28.2010.8.18.0140
APELANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVO DE OLIVEIRA LIMA, IVO DE LIMA BARBOZA, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
2. No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Para isso, alega contradição/erro material em relação aos benefícios do REFIS, instituído pela Lei estadual nº 6.439/2013.
3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado.
4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão.
5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA contra acórdão (Id. 7477124) que improveu sua Apelação Cível ajuizada em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória proposta contra o Estado do Piauí.
Na Apelação Cível (Id. 3156656), Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA discute acerca da condenação em honorários advocatícios no caso de renúncia da ação anulatória tendo em vista o pagamento integral do débito fiscal relacionados ao ICMS, com base no Decreto 6.439/2013.
No acórdão (Id. 7477124), esta 4ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 90 do CPC, entendeu que a parte apelante deve arcar com os honorários advocatícios da forma estabelecida em sentença.
Em sede de Embargos de Declaração (Id. 7477124), a parte Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA alega contradição/erro material no acórdão supramencionado, porque ofertou interpretação ultra legem à Lei nº. 6.439/2013, que prevê a dispensa do pagamento de honorários em caso de pagamento à vista.
“O Embargante aderiu aos benefícios do REFIS, instituído pela Lei estadual n°. 6.439/2013, e realizou o pagamento do débito à vista. De acordo com essa legislação específica, os honorários seriam dispensados na mesma proporção que o percentual da redução de multas e juros, que no presente caso foi de 100% [...]”
Nas contrarrazões (Id. 8592438), o Estado do Piauí alega que “a interpretação sugerida pela Apelante ao art. 2º, §3º, da Lei 6439/13 é completamente dissociada da realidade dos autos. Isto porque o Estado jamais poderia dispensar o pagamento de honorários de sucumbência devidos em razão de vitória em ações anulatórias propostas pelo contribuinte”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega que aderiu aos benefícios do REFIS, instituído pela Lei estadual nº 6.439/2013 e que realizou o pagamento do débito à vista. Assim, de acordo com essa legislação específica, os honorários seriam dispensados na mesma proporção que o percentual da redução de multas e juros, que no presente caso foi de 100%, nos termos do § 3º do art. 2º da referida lei.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, há manifestação suficiente no acórdão vergastado para afastar a contradição/erro material alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:
“A parte apelante alega não serem devido os honorários tendo em vista que no Decreto 6.439/2013, que dispõe sobre o REFIS, o exonera os honorários advocatícios. Nesta senda transcrevo o artigo citado do Decreto:
Art. 2 O débito consolidado poderá ser pago com redução de:
(...)
§3º Em relação aos débitos quitados com o beneficio previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicadas às multas por infrações e acréscimos moratórios.
O citado artigo faz referência aos processos decorrentes da cobrança de dívida ativa, diversamente do caso em tela, que se trata de ação anulatória de debito fiscal proposta pela ora apelante.
Destaco ademais que houve uma adesão voluntária da parte autora ao benefício do REFIS, devendo o mesmo arcar com as verbas honorárias dos processos que por ventura tenham sido interpostos pela parte apelante.
Nesta senda, nos termos do art .90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Ainda, no acórdão em questão, foram colacionados julgados que revelam o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará e corroboram com o que foi explicitado anteriormente, os quais transcrevo a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO – REFIS 2017. LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º E ART. 90, AMBOS DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível por meio da qual o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença de primeiro grau no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais. 2. Considerando a adesão da empresa autora ao Programa de Refinanciamento Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 16.259/2017, a anistia nela prevista deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se às hipóteses legalmente previstas, quais sejam, os honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e aos respectivos embargos do devedor, espécies processuais distintas da demanda ora em análise, que se consubstancia em ação anulatória de débito fiscal. Condenação devida. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Reforma da sentença para condenar a parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º e art. 90, ambos do CPC, por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em atenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria, tendo como base a ausência de proveito econômico. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0147063-28.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AC: 01470632820168060001 CE 0147063-28.2016.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO – REFIS 2017. LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apreciando-se os autos, verifica-se que o cerne na lide cinge-se à análise do eventual direito à percepção, pelo Estado do Ceará, de honorários advocatícios em consonância com a legislação processual, considerando-se, para tanto, que a dispensa de honorários sucumbências contida no art. 13 da Lei nº 16.259/2017, diz respeito somente as ações de execução fiscal e aos embargos do devedor. II. Consoante ao disposto na Lei nº 16.259/2017, o contribuinte que adere ao referido Programa fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios no que tange à execução fiscal e aos embargos do devedor. Ocorre, no entanto, que a referida ação traduz-se em uma Ação Anulatória de Débito Fiscal, não se subsumindo às hipóteses de exceção dispostas no texto legal. III. Pode-se, destacar, ainda, que, in casu, houve adesão voluntária da parte autora ao REFIS, de modo que, não sendo esta uma imposição da Administração Fazendária, mas uma faculdade do contribuinte, deve este último sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia. IV. Outrossim, a regra positivada no art. 90 do Código de Processo Civil é clara ao estatuir que, nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. V. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 01270504220158060001 CE 0127050-42.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021)”
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em contradição ou erro material do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Antonia Alves de Oliveira, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento. É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0016116-28.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorBOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2023