TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001707-87.2013.8.18.0028
APELANTE: CONSTRUTEKA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, DENNYSON MARTINS SA DE ALMEIDA, NEUDIANNY MARTINS SA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAGNO LOPES BITTENCOURT, ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO COM PEDIDO DE LIMINAR
1. O contrato de arrendamento mercantil tem características inconfundíveis. O locatário e o locador, se inadimplentes, dão margem à resolução do contrato de arrendamento. Tocante aos efeitos decorrentes da rescisão do contrato, o efeito natural é a devolução do equipamento, com a correspondente indenização.
2. Feita a devolução do bem arrendado ao proprietário, cessa a obrigação do arrendatário de pagar o arrendamento, sendo devidas apenas as parcelas vencidas até a data da entrega com as correções, multas e juros legais. Assim, é ilegal e abusiva a cobrança das parcelas vincendas.
3. O STJ já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de devolução do VRG, observados os parâmetros que estabeleceu. REsp Repetitivo nº 1.099.212/RJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001707-87.2013.8.18.0028
Origem:
APELANTE: CONSTRUTEKA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, DENNYSON MARTINS SA DE ALMEIDA, NEUDIANNY MARTINS SA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357-A, MAGNO LOPES BITTENCOURT - PI16023-A
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 9685300) em face de sentença (ID. 9685296) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por RCONSTRUTEKA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME e OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL SA e BB., ora apelantes.
Na origem, a autora alega, em síntese, que firmou com os requeridos contrato de arrendamento mercantil em 09.06.2008 de um veículo, no valor de R$ 85.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.044,91. Sustenta que por motivos alheios a sua vontade e diante da crise financeira não foi possível honrar o contrato. Apesar de tentar resolver a questão administrativamente para rescindir o contrato, devolver o bem e pleitear a restituição das parcelas a título de valor residual garantido, não houve aceitação da parte ré. Ao final, requer a rescisão do contrato, devolução do bem com a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e restituição da quantia paga a título de valor residual garantido, com a compensação de parte dela com as despesas da rescisão.
Na sentença o juiz a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando a parte requerida à devolução de eventual saldo do Valor Residual Garantido efetivamente pago pela autora até a data da devolução do bem (o qual deverá ser recebido pela ré), devidamente atualizado monetariamente desde seu efetivo desembolso, pela tabela do Tribunal de Justiça do Piauí, acrescido de juros de mora 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, devendo ser compensado com o valor relativo ao crédito do réu em relação às prestações vencidas, apurado em sede de liquidação.
Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários ao patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
P. R. I.
Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, onde alega em síntese na regularidade da conduta do apelante e impossibilidade da rescisão contratual.
Contrarrazões alegando em síntese a regularidade nas cobranças e requerendo o improvimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
No caso em exame a controvérsia gira em torno da rescisão do contrato de leasing.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau. Embora o apelante aduza que legalidade na sua conduta e impossibilidade de declaração de rescisão contratual, a decisão de piso está alinhada ao entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal.
No caso, o contrato de arrendamento mercantil tem características inconfundíveis. O locatário e o locador, se inadimplentes, dão margem à resolução do contrato de arrendamento. Tocante aos efeitos decorrentes da rescisão do contrato, o efeito natural é a devolução do equipamento, com a correspondente indenização.
Feita a devolução do bem arrendado ao proprietário, cessa a obrigação do arrendatário de pagar o arrendamento, sendo devidas apenas as parcelas vencidas até a data da entrega com as correções, multas e juros legais. Assim, é ilegal e abusiva a cobrança das parcelas vincendas.
Por fim, o STJ já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de devolução do VRG, observados os parâmetros que estabeleceu. REsp Repetitivo nº 1.099.212/RJ. Verbete Sumular nº 564 do STJ ("No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.") .
Nesse sentido este Tribunal já se manifestou em diversas oportunidades. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR –CERTIDÃO DO TABELIÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – VALIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – VRG – DEVOLUÇÃO – POSSIBILIDADE – STJ – RESP. Nº 1099212 – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Comprovados o inadimplemento e a notificação prévia do arrendatário, constituindo-o em mora, bem ainda que não restou comprovada a cobrança de encargos abusivos, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 2. Não se pode falar em nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento extra petita, pois diante da resolução do contrato firmado entre as partes, deverá a arrendadora, já que não houve a efetivação de opção de compra do bem, considerar o entendimento manifestado pelo STJ acerca da devolução do VRG antecipadamente cobrado. 3. Quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 3. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001287-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. VALOR RESIDUAL GARANTIDO-VRG. RESTITUIÇÃO. DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO QUE FORA EFETIVAMENTE PAGO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O contrato de arrendamento mercantil possui características próprias e natureza complexa, eis que apresenta elementos do contrato de locação, de financiamento e de compra e venda, facultando ao arrendatário a compra do bem pelo valor estipulado no valor residual garantido, a renovação do contrato ou a devolução do bem.
II- Nesse sentido, o contrato de leasing caracteriza-se pelo financiamento de bens adquiridos pela empresa arrendadora para, posteriormente, arrendá-los ao uso do arrendatário, conforme estabelece o art.1°-A, da Lei n° 6.099/74, redação alterada pela Lei n° 7.132/83.
III- Percebe-se, daí, que no contrato de arrendamento mercantil o arrendatário, possuidor direto, utiliza o bem arrendado mediante o pagamento de contraprestações, competindo-lhe, ao final do contrato, optar pela sua aquisição, devolução ou a renovação do contrato financeiro.
IV- Com isso, o valor residual prefixado ou garantido, embutido nas prestações do leasing financeiro, é uma garantia que o arrendador receba a quantia mínima de liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e nem prorrogar o contrato.
V- Neste ponto, o valor residual garantido (VRG) pode ser pago no início do contrato, diluído em prestações mensais ou ao final do prazo contratual, conforme o disposto no art. 7º, VII, da Resolução nº 2.309 do Conselho Monetário Nacional.
VI- Como se vê, a cobrança antecipada do valor residual garantido não desnatura o instituto do leasing para o contrato de compra e venda, o que autoriza o processamento da Ação Reintegratória.
VII- Logo, com a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração da posse do bem, impõe-se a devolução do VRG como consectário lógico deste distrato, pois, conforme já registrado anteriormente, o VRG pago antecipadamente consiste em garantia para aquisição futura do veículo e, não, contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pela instituição financeira.
VIII- Desse modo, é devido a restituição do valor residual, que antecipadamente foi pago para essa finalidade, sob pena de causar enriquecimento sem causa.
IX- Já no que concerne a restituição do VRG diluído nas prestações do arrendamento mercantil, embora seja possível a restituição do VGR diluído, o mesmo não foi comprovado, isto é, o Apelante não demonstrou o que foi efetivamente pago, nem mesmo, o valor das prestações, para que se possa aferir o quantum que teria sido diluído no montante pago a título de prestação mensal do arrendamento mercantil.
X- Perscrutando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nestes autos, não restou claro que o Apelante tenha optado pelo pagamento em prestação periódica e adicional, ou seja, VRG diluído, não se desincumbindo do ônus probatório.
XI- Recurso conhecido e provido.
XII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003362-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2012 ).
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0001707-87.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCONSTRUTEKA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
RéuBB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação06/06/2023