Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0012334-08.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0012334-08.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, não comprovou satisfatoriamente a impossibilidade de realizá-lo e nem o devido pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face de Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pelo BANCO ITAUCARD S.A (apelado), em desfavor do apelante.

No Despacho (id.: 7051787) foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA, OAB-PI 5142-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.

Transcorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação do recorrente.

É o relatório.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

De acordo com o ordenamento jurídico-processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

No caso em tela, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, colaciono entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012334-08.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0012334-08.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Publicação

04/05/2023