Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000570-03.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000570-03.2019.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 29/05/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-03.2019.8.18.0047

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro

Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA  DO PIAUÍ

Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)

Embargado: JEOANE CARREIRO MARTINS

Advogado: Aroldo Sebastião de Souza Júnior (OAB/PI nº8.952)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.  

3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento.

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado os arts. 10, 373, I e II; 320, 376, 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I do CPC e violações aos Arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 8230956, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

O embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam prequestionados os arts. 10, 373, I e II; 320; 376; 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I do CPC e arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR


Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.


Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis:

 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)



Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice


No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação de que órgão julgador violou os artigos 10, 373, I e II; 320; 376; 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I do CPC r violações aos Arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88.



Verifico, que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisa os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ventilados pela defesa, conforme se vê no trecho colacionado abaixo:

“[...]

II. PRELIMINARES

[...]

b) Nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos acostados aos autos

O Município apelante alega, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação para se manifestar acerca de documentação acostada pela autora, ora Apelada, em Id. 5734085 - págs. 65/94, qual seja, a Lei Municipal nº 006/2010, que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, citada pela parte autora na petição inicial.

Após a juntada da referida Lei, o juiz de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, utilizando a Lei Municipal como fundamento da sentença, fato que, segundo o ente Apelante, trouxe prejuízo, ferindo o contraditório e a ampla defesa.

O juiz não pode negar a prestação da tutela jurisdicional ao fundamento de desconhecimento da legislação. No entanto, se os juízes de primeiro grau alegarem o desconhecimento de determinada lei do local em que exercem a sua jurisdição, devem determinar a produção da prova do teor e da vigência de tal lei, uma vez que seu entendimento é presumido.

Assim, tem-se por não obrigatória, em princípio, a juntada da legislação local quando da propositura da ação, exceto se o juiz a requerer, porquanto se dá efetividade ao princípio segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit curia). Na hipótese em exame, verifica-se que o juiz de piso seguiu o disposto no art. 376 do Código de Processo Civil:

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

De acordo com o art. 3º, da Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece". Quanto mais a Administração Pública que é regida pelo princípio da legalidade, o qual impõe ao agente público o dever de agir em estrito cumprimento às disposições legais.

A regra geral é a de que o direito não é objeto de prova. Não há como o Município Apelante alegar prejuízo à defesa, posto que o pedido da autora, desde o início, é fundamentado na legislação local, tendo sido oportunizado prazo para defesa e para contraditar os argumentos iniciais.

A Lei Municipal n. 006/2010, que foi juntada aos autos sob a determinação do magistrado, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí, de conhecimento e observância obrigatória pelo Executivo Municipal. Sendo assim, o Município não pode alegar nulidade por ausência de intimação acerca de lei elaborada por ele mesmo, devidamente sancionada pelo Prefeito, não havendo como se cogitar que o Apelante desconheça tal legislação.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 

III. DO MÉRITO

A Autora, ora apelada, exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Palmeira do Piauí - PI, sustenta que desde o início da prestação dos seus serviços para a Municipalidade goza anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

A Lei Municipal n.º 006/2010 prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:

Art. 84. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.  

Ademais, a referida Lei, que regulamenta o plano de carreira dos professores do município, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Conforme se lê no art. 85:

Art. 85. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação específica.

 O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

 Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

 A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. 


[...]

Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).

Quanto ao ônus da prova, destaca-se que o art. 373 do Código de Processo Civil permite que, no julgamento, se possa verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus. O caput do mencionado artigo assegura a regra clássica de distribuição do ônus da prova: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Como consta da sentença a quo, não assiste razão ao Município requerido ao afirmar que caberia à requerente comprovar que não recebeu o 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos porque o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Ademais, além do ônus que atribui o art. 373, II, do CPC, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.

Também correto o juízo de piso quando determina que o pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.”



Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 

No tocante ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) 


No caso em apreço, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts. 10, 373, I e II; 320, 376, 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I do CPC e violações aos Arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.


 III. DISPOSITIVO

Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado os arts. 10, 373, I e II; 320, 376, 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I do CPC e violações aos Arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 


 

Detalhes

Processo

0000570-03.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

JEOANE CARREIRO MARTINS

Publicação

29/05/2023