TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800545-70.2017.8.18.0032
APELANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS DUARTE
APELADO: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dimana dos autos o direito do apelante à percepção do auxílio-doença, indevidamente interrompido pelo ente previdenciário, notadamente porque, à luz do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, encontram-se devidamente comprovadas sua incapacidade permanente e parcial, a inviabilidade de sua recuperação para continuar exercendo o trabalho habitual, bem como a possibilidade de sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos, o benefício deverá ser mantido até a efetiva reabilitação do recorrente para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência, fixando-se como termo inicial para sua concessão, o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido. 3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por THIAGO PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio Doença com Tutela Antecipada, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: ingressou com ação judicial em face do INSS, pretendendo obter a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi indeferido indevidamente pela autarquia sob o argumento de que a data do início da doença foi anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS; conforme laudo pericial contido nos autos, é possível verificar a perícia médica favorável à sua situação clínica, esclarecendo o perito sua incapacidade parcial e permanente, restando constatada a incapacidade de executar atividades laborativas; já estava estabilizado em sua profissão, da qual dependia para custear seus mantimentos; ainda não se reabilitou suficientemente para se inserir novamente no mercado de trabalho, o que o impede de exercer outro ofício, além da falta de qualificação para isso; quanto à qualidade de segurado, esta já foi comprovada pela CTPS que se encontra nos autos. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Em conformidade com o que fora relatado, a controvérsia recursal consiste em aferir se o apelante titulariza o alegado direito à percepção do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido em junho de 2014, que fora interrompido pela autarquia previdenciária apelada, e subsidiariamente, à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-doença será concedido aos segurados incapacitados para o exercício do seu labor ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser deferido em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado, assim como em razão de doenças diversas, não derivadas de acidente laboral.
A propósito, traz-se à colação o disposto nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Noutro quadrante, presentemente designada por aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida em consequência de acidente de trabalho, assim como por incapacidade de origem não acidentária. O referido benefício é garantido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por oportuno, transcrevem-se os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (...)
Impende observar também que a concessão dos benefícios ora identificados independe de carência. Não é outra a previsão insculpida no art. 26 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)
Devidamente delineado o quadro normativo de regência, passa-se ao necessário cotejo entre a realidade fático-jurídica emanada do caderno processual e os dispositivos legais invocados.
Consoante dimana do que fora atestado por expressa e conclusiva manifestação pericial, produzida à partir de determinação do juízo de origem, observa-se que o apelante trabalhava como auxiliar de pintor, tendo sofrido acidente de trabalho que ocasionou sua incapacidade parcial permanente desde junho de 2014, apresentando quadro clínico de insuficiência renal crônica decorrente de nefrectomia, e epilepsia (CID N189, CID G40).
Consignou ainda o perito que embora definitivamente impossibilitado de exercer a atividade laboral a que se dedicava antes do acidente de trabalho, a situação do apelante, então com vinte e nove anos de idade e frequentando curso de nível superior, revelava a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra profissão.
Não se pode perder de vista ainda que também deflui dos autos que ao tempo do evento infortunístico o apelante possuía a condição de segurado.
Posta assim a questão mostra-se descabida a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente diante da possibilidade, constatada em sede pericial, de reabilitação para o exercício de atividade profissional diversa, circunstância que, a toda evidência, transparece como incompatível com a aposentadoria.
Noutro quadrante, revela-se possível a concessão do auxílio-doença ao apelante, notadamente porque, à luz do já citado art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, encontram-se devidamente comprovadas sua incapacidade permanente e parcial, a inviabilidade de sua recuperação para continuar exercendo o trabalho habitual, bem como a possibilidade de sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Não é outro o entendimento emanado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE. (...) 8. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. (...) (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO PELO INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2 - O Laudo Pericial acostado aos autos demonstra que o apelado continua incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, concluindo-se, pois, que a suspensão do auxílio anteriormente recebido em decorrência do mesmo fato gerador, mostrou-se indevida, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido, 20/06/2013, uma vez que, a incapacidade do recorrido é decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado. 3 - Por outro lado, para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mister a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que ocorreu no caso em espécie. 4 – Condenação do apelante ao pagamento de custas processuais. Autor/apelante sob o pálido da justiça gratuita. Pedido acolhido 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003176-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018)
ACIDENTE DO TRABALHO: Restabelecimento de auxílio-doença com inserção em processo de reabilitação profissional, seguido de implantação de auxílio-acidente - Motorista - Acidente típico em 16.12.2017 - Amputação traumática transtibial do membro inferior direito - Incapacidade parcial e permanente comprovada, com recomendação para reabilitação profissional - Nexo causal configurado - Laudo conclusivo - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Demanda julgada improcedente - RECURSO DO AUTOR objetivando a reforma da sentença por compreender presentes os requisitos para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, de molde a permitir a sua subsistência, diante da limitação física apurada - Necessidade de inserção em processo de reabilitação, visto que o autor está impedido de exercer a mesma atividade profissional, mas não para outra - Indenização infortunística devida - Sentença reformada - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - TUTELA RECURSAL CONCEDIDA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Auxílio-doença que é devido desde o dia seguinte à indevida cessação administrativa do benefício ocorrida em 31.12.2019, o qual deverá ser mantido até o término do processo de reabilitação profissional, na forma do artigo 62, da Lei nº 8.213/91, seguido de implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. (...) (TJSP; Apelação Cível 1001181-51.2019.8.26.0358; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022)
Assim, presentes os requisitos legalmente exigidos, entendo materializado o direito do apelante à percepção do auxílio-doença por acidente de trabalho, indevidamente interrompido pelo ente previdenciário, sendo certo que o benefício deverá ser mantido até a efetiva reabilitação do recorrente para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Configurado o direito ao benefício, resta impositivo definir o seu termo inicial, que segundo a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, consistirá no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido e que, como relatado, fora indevidamente interrompido. Seguem as correspondentes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo – DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.714.218/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
Assim, deve ser restabelecido o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, cessação que, segundo extrai-se da manifestação do INSS (Num. 1964195 - Pág. 2), deu-se em 30/07/2015.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para conceder ao apelante o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser mantido até que o apelante seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do §1º do Art. 62, da Lei nº 8.213/91, fixando como termo inicial para sua concessão, o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido.
No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a condenação, deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá incidir o previsto no art. 3º da EC nº 113/21.
Por fim, condeno o ente apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, ressalvando-se, contudo, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800545-70.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorTHIAGO PEREIRA DE SOUSA
RéuINSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação29/05/2023