
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0803195-18.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de APELAÇÃO intentada por MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta, com resolução do mérito, a AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.
Em resumo, rejeitou o magistrado a tese de interrupção do prazo prescricional e reconheceu que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Cuidou, então, de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança suspendeu, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante reitera que a prescrição fora interrompida pela anterior impetração de mandado de segurança coletivo. Depois, volta a dizer que o apelado lhe deve os vencimentos do mês de dezembro de 1994 e a metade do 13º salário do mesmo ano.
Em suas contrarrazões, o apelado ratifica os argumentos suscitados na contestação.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o principal fundamento utilizado pelo magistrado da causa para reconhecer a prescrição autoral foi a rejeição da alegação de que teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional pela impetração anterior de mandado de segurança coletivo.
Entendeu o julgador que, além de o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000 ter sido ajuizado somente em 18/12/2002, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação, a apelante era, à época dos fatos e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Secretaria de Saúde, não se tratando substituída no processo coletivo.
Contudo, a apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, ou seja, de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fora interrompido pela impetração do mandamus coletivo.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que, apesar do teor da Súmula n. 14, deste Tribunal, que diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a questão aqui suscitada, mas se manteve inerte.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) cumulativamente com aquele que será fixado na sentença.
Intimações necessárias
Teresina, 03 de maio de 2023.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0803195-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023