Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800562-50.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". COMPRA DE TV COM PREÇO DESPROPORCIONAL. SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800562-50.2020.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800562-50.2020.8.18.0146

RECORRENTE: WEBERSON SANTOS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". COMPRA DE TV COM PREÇO DESPROPORCIONAL. SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800562-50.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: WEBERSON SANTOS BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude dentro do próprio site da requerida ao comprar uma TV, configurando responsabilidade da empresa a segurança em seus serviços, tendo adotado conduta desidiosa para a resolução da lide, requerendo o ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Em face de todo o exposto e o mais constantes nos autos, julgo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil por sentença com resolução de mérito, improcedente o pedido inicial.

Sem custas e honorários de advocacia, art. 55, da Lei 9099/95. P. R. I.


A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: resumo dos fatos; da sentença recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procendentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se nos autos, observa-se que a parte autora foi vítima de fraude virtual denominada phishing, que ocorre por ação de terceiro que cria site falso para realizar a venda de bens pela rede mundial de computadores, com pagamento por meio de boleto bancário.

In casu, não há falha na prestação de serviço por parte da ré, inexistindo qualquer interveniência do recorrido no negócio fraudulento. Logo, o fornecedor que não pode responder pelos prejuízos derivados de fraude virtual ao ter seu site mimetizado por fraudadores, existindo falta de cautela da parte autora de verificar a veracidade do site em que ofertado a TV por preço muito abaixo do oferecido no mercado. Corroborando a jurisprudência:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA PELA INTERNET. SITE E BOLETO FALSOS. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. No caso, os sinais existentes antes e durante a finalização da compra evidenciavam se tratar de página e boleto falsos, ou seja, golpe perpetrado por terceiros. Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do boleto recebido, uma vez que o valor pago pela apelada foi extraordinariamente inferior à média de preços daquele produto no mercado. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a autora comprou em site perceptivelmente enganoso e pagou boleto falso sem a mínima cautela. Não se pode considerar como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo apelante ou risco do empreendimento. Enfim, não vislumbrado fortuito interno, inaplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso. (TJ-SP - AC: 10215799020208260032 SP 1021579-90.2020.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)(grifo nosso). 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SMARTPHONES SAMSUNG ADQUIRIDOS PELA INTERNET. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. SITE FALSO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COMO O NÚMERO DE CNPJ DIVERSO DO EXPOSTO NO SITE VERDADEIRO. ADVERTÊNCIAS DA FRAUDE NO SITE "RECLAME AQUI". AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Não responde pelos prejuízos derivados de fraude virtual denominada phishing a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando demonstrado que o consumidor adota conduta descuidada sem consultar o site da empresa varejista, a partir do seu sítio eletrônico registrado no sistema de domínio de internet. 2. Boleto falso que continha um CNPJ diverso do das verdadeiras Americanas.com (B2W - Companhia Digital), o que seria facilmente constatável se a autora tivesse tido o cuidado de compará-lo com o do site verdadeiro. 3. Inexistência de prova de qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terceiros terem utilizado sítio da internet semelhante ao da sociedade empresarial para o sucesso da fraude. 4. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 5. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021747920178190034, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020)(grifo nosso). 


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800562-50.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

WEBERSON SANTOS BARBOSA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

13/07/2023