PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761519-25.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MARIA DAS GRACAS NERES BARROS
Advogada: Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI 17423)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 )
2.Embargos de declaração providos apenas para sanar o erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de 8659548, sustentando que há erro material facilmente perceptível.
Sustenta que o acórdão consta que o recurso restou improvido, contudo a justiça gratuita foi concedida. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que não seja concedida o benefício da gratuita
Devidamente intimada, a parte embargada requer a manutenção da decisão, com a manutenção do benefício da justiça gratuita por ser essencial para garantia do seu direito ao acesso à justiça (Id 10046634).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi contraditório, pois consta no acórdão que o recurso teve negado provimento, contudo foi deferida a gratuidade de justiça.
Assiste razão ao Embargante nesse ponto. Verifica-se que efetivamente consta no dispositivo que o recurso teve seu provimento negado, contudo foi concedida gratuidade, in verbis:
“DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.”
Assim, constata-se que há erro material a ser sanado no dispositivo do acórdão embargado. Com efeito, de fato, o recurso foi parcialmente provido, visto que foi concedida gratuidade de justiça.
Dessa forma, acolho o presente embargos apenas para sanar o erro material, a fim de constar no dispositivo a seguinte redação:
“DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.”
Frise-se contudo que tal correção não tem o condão de conferir efeitos infringentes ao acórdão, posto que fora concedida a gratuidade da justiça, devendo ser mantida a gratuidade.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para sanar o erro material no acórdão, sem efeitos infringentes, para ter a seguinte redação:
“DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.”
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761519-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS NERES BARROS
Publicação29/05/2023