TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000300-93.2011.8.18.0035 / Altos – Vara Única.
Apelante: ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES
Advogado: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PI 7.947)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos na sessão ordinária do dia 03.05.2023 e nesta oportunidade prolatou seu voto vista nos seguintes termos: em respeito às razões adotadas no voto do eminente Relator, do qual ouso divergir, em parte, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para redimensionar a pena fixada pelo juízo a quo de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão PARA 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença a quo, em desarmonia com o parecer ministerial superior, tendo sido voto vencido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES (id. 8638137 - Pág. 159), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (id. 8638136 - Pág. 97) que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro) , consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8638131 - Pág. 5), a saber:
Narram os autos de Inquerito Policial anexo, que aos 27 de Outubro de 2011, a vítima MARIA HELENA DA LUZ, após terminado da a aula na escola onde estuda (Unidade Escolar Cel. Antonio Vitorio de Sousa, Novo Santo Antonio-PI), e ao passar pela praça da cidade, que fica em frente a escola, cumprimentou as pessoas que ali se encontravam, sendo uma delas, o ora Denunciado, Orlando de Almeida Gonçalves, que no momento ingeria bebidas alcoolicas.
Que, o Denunciado, dirigiu-se até a residência da Vítima e arrebentou a porta dos fundos, procurando por esta, e ao não encontra-la, foi até a casa da irmã da vítima, informando que a sua casa havia sido arrombada e, levando-a para ver, usando de força física fez esta subir em sua motocicleta para que fosse ver a porta quebrada.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8638133 - Pág. 56) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8638137 - Pág. 281), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8638142 - Pág. 309), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9911140 - Pág. 334).
Feito revisado (ID nº 10630987)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR (VENCEDOR)
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição e, subsidiariamente, e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra da vítima, ratificada por testemunhas post factum, todas expostas em juízo.
Com efeito, a vítima confirmou em juízo a versão extrajudicial, que ora amparou a denúncia, no sentido de que “havia se separado do réu há um mês, por causa das agressões físicas e verbais que sofria”.
No dia dos fatos, “ao chegar em casa, sua irmã ligou dizendo que Orlando queria conversar com ela. Ele foi até sua casa, numa motocicleta, arrebentou a porta dos fundos e entrou na residência, só que quando ele chegou lá eu já tinha saído e tinha ido para a casa da minha irmã, porque ela tinha pedido.”
Acrescenta que, “como ele não tinha me achado, foi para a praça e soube que eu estava na casa da minha irmã, foi até lá e me chamou para conversar, aí eu disse que não tinha nenhum assunto para conversar”. Então “ele me puxou para fora da casa, bateu na ofendida, passou a arrastá-la, puxando-a pelos cabelos e pelos braços, e ordenou que eu pilotasse a moto”.
Afirma que, “no percurso, ele lhe beliscava nas costas e ao chegar em um campinho de futebol ele mandou eu parar a moto, e começou a correr atrás de mim, e rasgou meu vestido, depois me levou para casa e entramos pela porta dos fundos, que já estava arrebentada, começou a lhe morder e riscar de faca”.
Acrescenta que “o acusado me marcou de faca e depois a forçou prática de sexo oral, anal e conjunção carnal”, sendo que “chorei e ele dizia para não fazer barulho, por causa dos vizinhos”. Logo depois, “me puxou pelos cabelos até a moto, passou a rodar na cidade, até chegar na casa de minha irmã e a jogou no chão”.
Finaliza dizendo que “entrou em casa, deitou e começou a vomitar, e em seguida contou o ocorrido à sua irmã, que a levou para a Delegacia, de onde foram à Maternidade D. Evangelina Rosa”.
A testemunha Maria Cláudia da Luz, irmã da vítima, declarou, em juízo, que, “ao retornar para o domicílio, deparou-se com a vítima sentada com o réu, tendo presenciado este declarado que desejava conversar, mas a vítima não queria ir, ocasião em que o acusado a pegou nos braços e a levou”, ressaltando que “dava para perceber que ela não queria ir”.
Aduz que, “por volta das 04 horas, a vítima retornou para sua casa, em prantos e profundamente abalada, relatando ter sofrido maltrato intenso pelo réu, que a coagiu à prática de relações sexuais por meio de violência física, deixando visíveis hematomas em seu braço e na região abdominal”.
Finaliza dizendo que “depois desses fatos eles não retornaram mais”.
O informante José Alcione Soares, cunhado da vítima, relatou que, na data do fato, o apelante esteve ingerindo cerveja em seu trailer, sendo que, “ao chegar em sua casa, encontrou o réu no local, o qual saiu puxando a vítima até a moto”.
Acrescenta que “ela tentou se soltar dele, mas o réu a puxava de novo e então eles saíram para a casa da vítima”. Finaliza dizendo que, “por volta das 04 horas, ela chegou chorando e contou que o réu a forçou a fazer relações sexuais”, ressaltando que a vítima estava desesperada e apresentava várias marcas no corpo, como manchas e hematomas”.
As testemunhas Edilene Sousa Cruz e Delzenira de Araújo Alves não apresentaram informações relevantes acerca do episódio, limitando-se a informar que residem nas imediações da casa da vítima, mas não perceberam quaisquer ruídos na noite do fato.
Todavia, tal circunstância não enfraquece o conjunto probatório, haja vista o relato contundente da vítima, corroborado pelas múltiplas marcas de violência observadas em seu corpo, e pelos depoimentos das testemunhas. Soma-se a isso o fato de que ela (vítima) declarou que o apelante a ameaçava com o intuito de mantê-la silenciosa.
Ressalte-se que o Exame de Corpo de Delito (violência sexual) descreve detalhadamente as lesões sofridas pela vítima, in verbis:
edema e equimose avermelhada em região mandibular à direita com sete escoriações, com crosta hemática, irregulares, medindo em média 2,0 cm de extensão; escoriação linear, avermelhada, com 2,5 cm de extensão em face anterior do pescoço; equimose (1,5 cm) avermelha com escoriação ungueal em face posterior do ombro direito; escoriação linear, avermelhada, com 3,5 cm de extensão em região mamária esquerda; equimose vermelho-arroxeada, com 3,0 cm de extensão em face anterior do braço esquerdo e 2 equimoses arroxeadas em face anterior da coxa esquerda e direita.
Além disso, o referido laudo aponta a existência de exame ginecológico: “presença de escoriação avermelhada em introito vaginal com (0,6 cm) e em mucosa vaginal (0,3 cm)” (id. 8638131 - Pág. 17).
Como bem registrou o sentenciante, “além das declarações da ofendida, a materialidade está fartamente comprovada pelo Laudo Preliminar Estupro, cujas constatações refletem as agressões que a vítima noticia em seu depoimento, conferindo maior credibilidade à sua palavra”.
Durante o interrogatório, o apelante negou que os fatos tenham ocorrido conforme descrito na denúncia, apresentando a versão de que a vítima teria consentido em manter conjunção carnal e que não teria praticado o ato sexual de maneira agressiva ou violenta.
Ademais, afirmou que não empregou força contra a vítima ou realizou qualquer ação que pudesse ocasionar marcas em seu corpo. Contudo, sua versão mostra-se incompatível com as evidências materiais, sendo inverossímil supor que lesões corporais tão expressivas resultassem de uma relação sexual consentida e desprovida de agressividade. Acrescente-se a isso o estado emocional apresentado pela vítima após o ocorrido, que evidencia o constrangimento a que foi submetida.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Assim, rejeito o pleito absolutório.
2. DA DOSIMETRIA.
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea que justifique a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 223 – id. 8638136):
a) Culpabilidade é intensa a culpabilidade e o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o acusado retirou a vítima à força da casa de sua irmã e a conduziu sob ameaças com emprego de faca à própria casa da vítima, onde a subjugou para praticar os atos sexuais.
g) Circunstâncias as circunstâncias do delito são por demais desfavoráveis, pois o réu agiu com intensa violência, praticou diversos atos sexuais, mordeu a vítima em várias partes do corpo, submetendo-a a momentos de humilhação e terror;
h) Consequências a vítima suportou consequências devastadoras em razão do fato, sofrendo várias lesões corporais, que ficaram marcadas em seu pescoço, seio, braços, ombro e coxas.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade, mostra-se idôneo o argumento de que o apelante “retirou a vítima à força da casa de sua irmã e a conduziu sob ameaças com emprego de faca à própria casa da vítima, onde a subjugou para praticar os atos sexuais”, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
De igual modo, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente em razão do fato de que “o réu agiu com intensa violência, praticou diversos atos sexuais”.
E, por fim, utilizou-se também de fundamentação idônea para desvalorar as consequências, considerando que a vítima sofreu “várias lesões corporais, que ficaram marcadas em seu pescoço, seio, braços, ombro e coxas”.
Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, “d”, CP (meio cruel), uma vez que houve a dupla punição pela mesma circunstância, qual seja, meio cruel, que foi utilizada tanto para agravar a pena-base, como na segunda fase da dosimetria(id. 8638136).
Dessa forma, mantida a agravante prevista no art. 61, II, "f", do mesmo Código (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas), exaspero a pena intermediária ao patamar de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes ou agravantes e de minorantes ou majorantes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
VOTO VISTA (VENCIDO)
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Mediante o sucinto relatório o presente recurso defensivo objetiva a absolvição do apelante, e subsidiariamente, o redimensionamento da pena base em seu mínimo legal.
O eminente Des. Relator, em seu voto, manifestou-se pela inadmissibilidade da absolvição, posto que “a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (estupro)”.
No tocante a negativa de absolvição do apelante, não ouso discordar, face ao lastro probatório fartamente demonstrado nos autos.
A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas pelas provas testemunhais, declaração da vítima, bem como pelos exames de corpo de delito realizado na vítima. Como bem registrou o sentenciante, e o eminente Relator, “além das declarações da ofendida, a materialidade está fartamente comprovada pelo Laudo Preliminar Estupro, cujas constatações refletem as agressões que a vítima noticia em seu depoimento, conferindo maior credibilidade à sua palavra”.
No tocante a dosimetria da pena, o eminente Relator, na primeira fase, destacou que o juízo a quo valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. E, que tais circunstâncias foram fundamentadas de forma idônea pelo juízo a quo.
Vale destacar os fundamentos do juízo a quo, no tocante as circunstâncias valoradas negativamente (pág. 223 – id. 8638136):
a) Culpabilidade é intensa a culpabilidade e o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o acusado retirou a vítima à força da casa de sua irmã e a conduziu sob ameaças com emprego de faca à própria casa da vítima, onde a subjugou para praticar os atos sexuais.
g) Circunstâncias - as circunstâncias do delito são por demais desfavoráveis, pois o réu agiu com intensa violência, praticou diversos atos sexuais, mordeu a vítima em várias partes do corpo, submetendo-a a momentos de humilhação e terror;
h) Consequências - a vítima suportou consequências devastadoras em razão do fato, sofrendo várias lesões corporais, que ficaram marcadas em seu pescoço, seio, braços, ombro e coxas.
O eminente Relator considerou que a circunstância da CULPABILIDADE, fora valorada corretamente pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a vítima fora retirada à força da casa de sua irmã e a sua condução se deu sob ameaças com emprego de faca à própria casa da vítima, onde a subjugou para praticar os atos sexuais, “o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura”.
Data maxima venia, assim não me parece.
Como se sabe, o estupro é tipo misto alternativo e crime pluriofensivo, pois o crime do art. 213 do Código Penal tutela dois bens jurídicos: a liberdade sexual e, alternativamente, a integridade corporal e a liberdade individual. O núcleo do tipo é “constranger”, o que acarreta no comportamento de retirar de uma pessoa sua liberdade de autodeterminação, no sentido de coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Outrossim, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é fundamental à caracterização do delito: trata-se de elementar implícita do tipo penal.
O estupro é, pois, crime complexo em sentido amplo, constituindo-se de constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Ademais, a execução desta conduta típica especial de constrangimento ilegal possui elementos especializantes de meio de execução, consistentes na violência (vis absoluta ou vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva).
A violência caracteriza-se pelo emprego de força física sobre a vítima, consistente em lesões corporais ou vias de fato. Pode ser direta ou imediata, quando dirigida contra o ofendido, ou indireta ou mediata, se voltada contra pessoa ou coisa ligada à vítima por laços de parentesco ou afeto.
Por sua vez, a grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata).
No presente caso, as razões apresentadas pelo juízo a quo não demonstram nenhuma excepcionalidade concreta que evidencie um maior grau de reprovabilidade da conduta do apelante, ao admitir que o emprego de força física ou de grave ameaça com a utilização de uma “faca” para a prática do estupro, configuraria um “maior grau de reprovabilidade da conduta”, merecendo uma maior censura na aplicação da pena, redundaria com essa fundamentação um bis in idem, posto que não são elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, e, sim, elementos inerentes ao tipo penal em análise. Assim, o próprio tipo já abarca a conduta em exame, de modo que o incremento da pena-base deve ser afastado.
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
O juízo sentenciante apresentou fundamentação inidônea ao valorar negativamente o vetor da culpabilidade, uma vez que a conduta perpetrada pelo agente não destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as razões apresentadas não demonstram nenhuma excepcionalidade concreta que evidencie um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Desta forma, a conduta do réu/apelante não evidenciou concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, a qual exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata, devendo ser decotada a presente circunstância judicial.
Quanto as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o eminente relator justificou a valoração negativa do juízo a quo sob o argumento de que “o réu agiu com intensa violência, praticou diversos atos sexuais”.
Nas palavras do jurista Ricardo Schmitt circunstâncias do crime são os “elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 128).
Na definição de Alberto Silva Franco as “circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva”. (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I).
O mais importante a registrar é que os elementos destacados são meramente exemplificativos. A imprecisão desta circunstância judicial frustra qualquer tentativa de esgotamento do rol de elementos que podem ser considerados como circunstância (do crime) desfavorável, vindo essa espécie de circunstância judicial, frequentemente, a ser tratada, em termos práticos, como subsidiária. Dito de outra forma: dados acidentais do delito, desfavoráveis ao agente, poderão ser considerados como circunstância desfavorável quando: não componham o próprio tipo penal (na sua forma básica ou qualificada), nem sejam valorados negativamente como causa de aumento de pena, circunstância agravante ou sob o rótulo de outra circunstância judicial.
No caso em análise, constato a existência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação da reprimenda, posto que o juízo a quo acertadamente fundamentou no modus operandi do agente, pela “atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato”, em razão da prática de diversos atos sexuais e lesões corporais na vítima.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Por fim, no tocante a circunstância judicial das CONSEQUÊNCIAS DO CRIME visualizo que o eminente Relator justificou a valoração negativa do juízo a quo sob o argumento de que “vítima sofreu várias lesões corporais, que ficaram marcadas em seu pescoço, seio, braços, ombro e coxas”.
Com a devida vênia, não custa relembrar escólio de Fernando Capez, "as consequências dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, desde que não constituam circunstâncias legais" (Curso de Direito Penal. Parte geral. 18. ed. 2014, p. 484).
Corroborando tal entendimento, a lição do jurista Ricardo Schmitt que nas consequências do crime o “que se busca é analisar o alarme social do fato, a sua maior ou menor repercussão e os seus efeitos. Normalmente os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, por isso é que devem ser sopesadas apenas as consequências que se projetam para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem)”. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 128).
O eminente Professor Regis Prado preleciona que as consequências do crime constituem "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido" (PRADO. Luiz Régis. Comentários ao Código Penal: doutrina, jurisprudência selecionada, leitura indicada. 2ª ed. rev. e atual. Ed. RT, pg. 285), razão pela qual deve ser avaliado o dano causado pelo delito que transcenda o resultado típico.
Dai se conclui que as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, entendo que as consequências negativas que o delito causou à vítima, como citado na sentença, as lesões corporais, tais como, edemas, equimoses e escoriações, além da humilhação e terror, foram normais ao tipo penal, consequências da violência empregada sobre a vítima, uma elementar do tipo estupro, não se mostrando suficiente para alçar tal circunstância judicial à condição de gravame e lhe outorgar caráter desfavorável para amparar o aumento da reprimenda, haja vista revelar uma situação inerente ou comum ao tipo penal que não ultrapassou o resultado lesivo ínsito ao crime.
Desta forma, resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
DO CÁLCULO DA PENA
Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, afasto o desvalor atribuído pelo juízo a quo e pelo eminente Relator, às circunstâncias judiciais da CULPABILIDADE e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e mantenho o atinente às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Assim, merece reforma, pois, a pena-base fixada para o apelante, no tipo penal de estupro foi de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo ser promovido o decote da análise negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, reduzindo a penas nos seguintes moldes:
Para o tipo penal de estupro (art. 213, CP), há uma variação da pena, em questão, entre 06 a 10 anos, onde 01 (uma) circunstância judicial negativa fora reconhecida (circunstância do crime).
Desse modo, fixo o quantum de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, como apenas restou 01 (uma) negativa reduzo a pena base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão PARA 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente as circunstâncias legais atenuantes e presente a agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas), pois, conforme fundamenta o juízo: “considerando que réu e vítima haviam convivido maritalmente por vários anos e estavam separados há apenas 1(um) mês”.
Ademais, em sintonia com o voto do relator, reconheço o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “d”, CP (meio cruel), uma vez que houve bis in idem pela mesma circunstância, que foi utilizada tanto para agravar a pena-base (circunstâncias do crime), como na segunda fase da dosimetria (id. 8638136).
Dessa forma, majoro a pena em 1/6, no mesmo quantum do juízo a quo, fixando a pena em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena ao final em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Diante do exposto, em respeito às razões adotadas no voto do eminente Relator, do qual ouso divergir, em parte, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para redimensionar a pena fixada pelo juízo a quo de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão PARA 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença a quo, em desarmonia com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos na sessão ordinária do dia 03.05.2023 e nesta oportunidade prolatou seu voto vista nos seguintes termos: em respeito às razões adotadas no voto do eminente Relator, do qual ouso divergir, em parte, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para redimensionar a pena fixada pelo juízo a quo de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão PARA 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença a quo, em desarmonia com o parecer ministerial superior, tendo sido voto vencido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000300-93.2011.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023