Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809946-84.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar para cinco mil reais (5.000,00) os danos morais impostos ao banco. 5. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelações conhecidas. Recurso do banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809946-84.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809946-84.2022.8.18.0140

APELANTE: JOANA DE JESUS DE SOUSA AZEVEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOANA DE JESUS DE SOUSA AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar para cinco mil reais (5.000,00) os danos morais impostos ao banco.

5. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Apelações conhecidas. Recurso do banco improvido e recurso da parte autora provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809946-84.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOANA DE JESUS DE SOUSA AZEVEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOANA DE JESUS DE SOUSA AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0809946-84.2022.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOANA DE JESUS DE SOUSA AZEVEDO, ora apelada, contra a parte BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo (Contrato nº 811290841) gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Asseverou que (1) deve-se aplicar o CDC, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, (2) deve ser invertido o ônus da prova, (3) não fora exigido a procuração pública para a formalização do contrato, conforme previsto nos arts. 104, III, 166, IV e 215, todos do Código Civil, razão pela qual a avença deve ser declarada nula. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

O banco contestou, ID 8604803, p. 01/12, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

O banco juntou aos autos cópia do contrato, ID 8604804, p. 01/05. Não juntou o TED.

A parte autora replicou, ID 8604812, p. 01/07.

Por sentença (ID 8605222, p. 01/09), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral, DECLARANDO NULO O CONTRATO e condenou a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, de forma simples, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.

Inconformado, o banco interpôs recurso (ID 8605225, p. 01/13), defendendo a reforma da sentença.

A parte autora contrarrazoou, ID 8605241, p. 01/11, pugnando pela manutenção da sentença.

A parte autora também apelou, ID 8605231, p. 01/10, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam elevados os danos morais e que a parte ré seja condenada a devolver os valores indevidamente descontados em dobro.

O banco contrarrazoou, ID 8605239, p. 01/10, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 9530453, p. 01.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

O banco réu juntou o suposto instrumento contratual (ID 8604804, p. 01/05).

 

Ocorre que, apesar de ter juntado aos autos o contrato, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser paga pelo banco à autora.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo banco e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela parte autora, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, reformando a sentença a fim de que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como para majorar os danos morais a serem pagos pelo banco à autora para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0809946-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA DE JESUS DE SOUSA AZEVEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/07/2023