Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753254-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENUNCIADO 59 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO NULA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, substituindo-se a pessoa jurídica extinta pela sucessora, obrigando-se esta última à defesa dos direitos e interesses da sucedida, de forma que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. 2. A parte agravante não pertence ao grupo econômico do devedor e não foi oportunizada sua defesa antes de reconhecida a sucessão empresarial. 3. Ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. Decisão nula. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753254-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753254-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CERAMICA ROCHA E LUZ LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, KADMO ALENCAR LUZ

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA, CHRISTIANO VERAS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIANO VERAS ARAUJO, PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA, KAMILLA ARIELA SERAFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILLA ARIELA SERAFIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENUNCIADO 59 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO NULA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, substituindo-se a pessoa jurídica extinta pela sucessora, obrigando-se esta última à defesa dos direitos e interesses da sucedida, de forma que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. 2. A parte agravante não pertence ao grupo econômico do devedor e não foi oportunizada sua defesa antes de reconhecida a sucessão empresarial. 3. Ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. Decisão nula. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerâmica Rocha e Luz LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800203-03.2018.8.18.0104) proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora LTDA.


Na decisão (Id. 6793337), o juízo de origem, considerando o art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a sucessão empresarial, deferiu parcialmente o pedido da parte autora e determinou a inclusão da pessoa jurídica CERÂMICA ROCHA LUZ no polo passivo da ação, a fim de dar continuidade a presente execução e garantir o débito exequente.


Irresignada, a Cerâmica Rocha e Luz LTDA interpôs o Agravo de Instrumento (Id. 6793324) sob análise, no qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para declarar nula a decisão agravada, ou, em caráter subsidiário, a reforma da decisão para que não haja constrição dos bens. 


 Em suma, alega que o juízo de origem reconheceu a sucessão de empresas antes de ouvir a parte mais interessada no tema e que foi diretamente atingida pela decisão, destacando: 


“1) A empresa CERAMICA ROCHA E LUZ LTDA (CNPJ Nº 29.813.221/0001- 60) não adquiriu a empresa CERAMICA PARAISO (CNPJ Nº 09.297.762/0001-76); 2) Não há parentesco ou mesmo confusão patrimonial entre os sócios das duas empresas; 3) O valor da aquisição do imóvel está dentro do preço de mercado praticado na região; 4) Não se adquiriu o fundo de comércio e o maquinário; 5) Não houve a permanência do mesmo quadro de empregados das duas empresas; 6) A empresa CERAMICA PARAISO parou de funcionar mais de 3 anos antes da aquisição do imóvel (Não houve continuidade de funcionamento); 7) A empresa CERAMICA ROCHA LUZ não se beneficiou do fornecimento de energia no período cobrado na presente execução.” 


Em sede de contrarrazões (Id. 8963299), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A alegou que “não houve apenas a doação de um imóvel para a empresa, mas sim uma sucessão empresarial com a empresa CERÂMICA PARAÍSO, em que o objeto social da empresa sucessora, antes com sede em Teresina, deixou de ser a fabricação de painéis luminosos e passou a ser o mesmo da empresa sucedida, fabricação de artefatos de cerâmica, atividade totalmente alheia ao nicho inicialmente escolhido pela sucessora”.


Por essa razão, requer que não seja reconhecida inexistência de nulidade, violação ao contraditório, violação e princípio da não surpresa; exigibilidade do título executivo, bem como a legitimidade da parte e existência de sucessão comercial; e a não aplicação do benefício de ordem.


É o relatório.



 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A parte agravante alega violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, tendo em vista que o juízo de origem reconheceu a existência de sucessão empresarial sem que tenha sido oportunizada sua defesa.


Em contrapartida, a parte agravada alega que o argumento não merece prosperar, pois a parte agravante foi intimada na decisão (Id. 679338, págs. 223-225 ou Id. 17450436 do processo originário), ocasião na qual foi dada oportunidade para defesa. 


Da decisão supramencionada, extrai-se seguinte trecho, in verbis


“Somado a isso, o art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL aduz que a concessionária de energia elétrica pode condicionar a mudança de titularidade, à quitação dos débitos, em caso de continuidade na exploração da mesma atividade, mesmo que com razão social diversa. 

Dessa forma, ex positis, verificada a sucessão empresarial, defiro parcialmente o pedido da parte autora e determino a inclusão da pessoa jurídica CERÂMICA ROCHA LUZ, no polo passivo da presente ação, a fim de dar continuidade a presente execução e garantir o débito exequente.”


No caso, verifico que o débito com a Equatorial é devido pela empresa Cerâmica Paraíso, CNPJ 09.297.762/0001-76, com imóvel localizado na Rodovia 232, KM 16m s/n, Centro, Miguel Leão/PI, CEP nº 64.445-000, pertencente a Miguel de Arêa Leão, Bismarck Santos de Área Leal e Ivone Christina Santos de Arêa Leão Nascimento.


Ocorre que, em razão de negócio jurídico firmado em 1º de dezembro de 2020, o imóvel, onde funcionava a Cerâmica Paraíso, foi adquirido por Gustavo Tavares da Rocha e Fábio Alencar Luz, que instalaram a Cerâmica Rocha Luz, CNPJ 29.813.221/0001-60, fundada em 01/03/2018, dois anos antes da compra do imóvel. 


Pois bem. A sucessão empresarial é caracterizada pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, substituindo-se a pessoa jurídica extinta pela sucessora, obrigando-se esta última à defesa dos direitos e interesses da sucedida. Tal instituto está previsto no artigo 1.146 do Código Civil, segundo qual: 


 “(...) o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”


De outro modo, a II Jornada de Direito Comercial, no Enunciado de nº 59, definiu que “a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB”.  Sob a justificativa: 


“A responsabilidade por sucessão do adquirente do estabelecimento foi recepcionada pelo CCB, no art. 1.146, do qual decorrem dois aspectos que são fundamentais: (1) a existência do contrato de trespasse; e (2) o alcance da responsabilidade do adquirente, que está adstrito às obrigações contabilizadas do alienante. Assim, na hipótese em que não haja um negócio jurídico de alienação do estabelecimento, não há como se cogitar da responsabilidade por sucessão de que trata o art. 1.146 do CCB. É o caso de um empresário instalar-se em lugar antes ocupado por outro, ainda que se trate do mesmo ramo de atividade do anterior ocupante. Parece ser relevante a formulação de enunciado como o proposto, pois a situação fática aqui envolvida é bastante comum na vida empresarial e nem sempre encontra, na jurisprudência, a correta aplicação da lei.”


De fato, no caso, entendo que não houve a sucessão empresarial e que houve cerceamento de defesa quando o juízo de origem reconheceu a sucessão sem intimar a Cerâmica Rocha Luz, uma vez que não constituem parte do mesmo grupo econômico e que deveriam ter sido chamados ao feito para manifestação preliminar. 


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso interposto pela Cerâmica Rocha e Luz LTDA, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo. É como voto. 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0753254-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CERAMICA ROCHA E LUZ LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/06/2023