TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024933-32.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA, NAIANA DANTAS PORTELA, PEDRO DA ROCHA PORTELA II, PABLO DE SOUSA ALMEIDA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE (ISENÇÃO) DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/PI CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE Nº 630137. TEMA 317. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024933-32.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA - PI2038-A, NAIANA DANTAS PORTELA - PI5787-A, PABLO DE SOUSA ALMEIDA - PI11116-A, PEDRO DA ROCHA PORTELA II - PI12265-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário foi equivocada, por não se mostrar de acordo com as provas documentais acostadas, a lei e a jurisprudência dominante no período referenciado. Por fim requer seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; com o encaminhamento mediato do Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em último grau de recurso, para que e finalmente seja feita a tão esperada JUSTIÇA ao agravante, com o recebimento dos valores descontados dos seus proventos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, a presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão combatida reconhece a repercussão geral da questão suscitada, tendo como referência, a decisão do STF referentes ao Recurso Extraordinário nº 630137 , tema 317, com trânsito em julgado em 20/03/2021.
Dessa forma, entendo que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:
EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE 630137, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Grifei.
In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada. Mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
Teresina, 30/06/2023
0024933-32.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorANTONIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação09/10/2023