TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800385-27.2021.8.18.0122
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS, JOELSON SIQUEIRA FROTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800385-27.2021.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS, JOELSON SIQUEIRA FROTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOELSON SIQUEIRA FROTA - PI15109-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de energia em seu imóvel por débito pretérito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC;
b) Determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, referente ao débito objeto do feito, à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação;
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões da recorrente sustentando, em síntese: da verdade dos fatos/ da suspensão do fornecimento da unidade; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da analise dos autos, observa-se houve indevidamente a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Portanto, mostra-se indevido a suspensão do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800385-27.2021.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ALVES DOS SANTOS
Publicação20/06/2023