Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757523-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757523-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO CAMELO
REU: MARIA DA CONCEICAO LAGES TRINDADE


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não cabe ação rescisória, com fundamento na manifesta violação à norma jurídica, quando a matéria suscitada não fora debatida no acórdão rescindendo, bem como quando se busca reapreciar provas produzidas com o fim de corrigir suposta injustiça de julgamento ou mesmo modificar a boa ou má valoração jurídica dos fatos pelo juízo rescindendo.

2. O julgado rescindendo não se fundamentou em fato inexistente, muito menos considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, para julgar a lide possessória, ao revés, afastou a possibilidade de analisar qualquer questão relacionada aos direitos sucessórios, a exemplo da (i)legalidade da citada sucessão hereditária, e com base nos elementos de provas constantes nos autos (testemunhal e documental) julgou improvido o recurso interposto pela parte requerida, ora autora, motivo pelo qual não há que se falar na existência de erro de fato capaz de autorizar o ajuizamento da ação rescisória.

Vistos etc.

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSÉLIA DE ARAÚJO CAMELO contra acórdão exarado nos autos da Apelação Cível (Processo nº 0001639-41.2016.8.18.0026 – 2ª Câmara Especializada Cível) interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LAGES TRINDADE, MORGANA TRINDADE RODRIGUES MELO, MAYANA TRINDADE RODRIGUES MELO e MAYRLANA TRINDADE RODRIGUES MELO, ora requeridas.

Nas razões do pedido inicial (Id 4650586), a parte requerente pretende rescindir o ato decisório colegiado supracitado, bem como que seja proferido novo julgamento, reformando a sentença de mérito para indeferir o pedido de reintegração de posse, com fundamento na suposta violação de lei e no erro de fato.

Em relação ao primeiro fundamento (violação de lei), assevera a parte autora que o acórdão rescindendo afrontou o disposto no art. 7º, do CPC, eis que os polos (ativo e passivo) da Apelação Cível no processo eletrônico originário estavam invertidos quando do processo e julgamento do recurso, circunstância que induziu a erro o patrono da causa (Defensoria Pública), importando na perda do prazo recursal, e, consequentemente, no trânsito em julgado da ação e arquivamento dos autos.

Quanto ao segundo fundamento, argui a requerente que o ato decisório atacado violou o disposto no art. 561, do CPC, haja vista que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória (posse anterior, esbulho, data em que se deu o esbulho e a perda da posse).

No que tange ao erro de fato, afirma a demandante que a cessão hereditária em que se sustentou as partes ora requeridas para confirmar a sua propriedade sobre o bem imóvel litigioso, é nula de pleno direito, não produzindo efeitos. Ademais, assevera que a propriedade do bem é irrelevante nas ações possessórias.

No acórdão atacado (Id 465587), o Órgão julgador afastou a possibilidade de discussão acerca dos direitos sucessórios, reconheceu que as partes apeladas/autoras, ora requeridas, exercem a posse sobre o bem desde 2005, observou que o esbulho ocorreu em 01.07.2016, bem como que a parte apelante, ora requerente, não comprovou sua posse anterior, muito menos que sofrera esbulho, motivo pelo qual julgou improvido o recurso, mantendo a sentença de mérito.

É o que interessa relatar. Decido.

O cerne da lide cinge-se no pedido de rescisão de acórdão transitado em julgado que, segundo entende a parte autora, violou dispositivos de lei (art. 7º e art. 561, ambos do CPC), e incorreu em “erro de fato”, e, rescindido o julgado, volta-se a pretensão para a prolação de um novo julgamento, tudo com o fim de indeferir o pedido de reintegração de posse, esta última assegurada às partes ora demandadas.

Em sede de juízo de conhecimento, cumpre-me averiguar se estão demonstrados na lide em apreço as condições da ação, requisitos de viabilidade ou provimento jurisdicional.

Os vício de rescindibilidade apontados na peça inaugural, de fato, estão previstos expressamente no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

………………………………………………….

V - violar manifestamente norma jurídica;

………………………………………………….

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

………………………………………………….”

Ocorre que, antes de apreciar a matéria de fundo, impõe-se desmistificar o âmbito de abrangência dos dispositivos supracitados, a fim de se aferir se é cabível, ou não, o ajuizamento da rescisória em epígrafe baseada nos fundamentos nela expostos.

No que se refere à manifesta violação à norma jurídica, capaz de autorizar o ajuizamento da ação rescisória, é de se observar que tal afronta deve ensejar flagrante transgressão do dispositivo legal em sua literalidade, e, além disso, impõe-se que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico.

Quanto a este ponto, a parte autora afirma que o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 7º, do CPC, uma vez que, primeiro, houve um equívoco no registro do seu nome no polo passivo dos autos do processo eletrônico originário (Apelação Cível nº 0001639-41.2016.8.18.0026), quando deveria figurar no polo ativo (apelante), e, segundo, no relatório do voto condutor do acórdão fora incluído nome de pessoa estranha aos autos (“José de Araújo Camelo”).

Assevera que as circunstâncias acima induziram o patrono da causa em erro, resultando em perda do prazo processual para a interposição dos recursos cabíveis, o que implicou no trânsito em julgado da lide e arquivamento dos autos.

No entanto, os referidos fundamentos não são suficientes para assegurar o ajuizamento da rescisória com base na tese de violação manifesta à norma jurídica.

É notório que no acórdão rescindendo não houve, em nenhum momento, debate acerca das matérias suscitadas pela parte autora, circunstância que impede o conhecimento da ação excepcional, baseada na manifesta violação à lei.

Como é sabido, e segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é “Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.)

“(...) a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso. (REsp n. 1.475.865/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.).

Em relação à alegada violação do disposto no art. 561, do CPC, melhor sorte não possui o argumento autoral.

É fato que o mencionado dispositivo legal impõe ao autor da ação possessória o ônus de provar os elementos necessários para ser mantido/reintegrado na posse do bem imóvel objeto da lide.

Na espécie, a parte autora assevera que o acórdão rescindendo violou explicitamente o citado dispositivo legal ao reintegrar os ora demandados na posse do imóvel sem que os mesmos tivessem logrado êxito em comprovar os requisitos exigidos, eis que 1) não comprovaram a posse anterior, 2) as provas testemunhais e o boletim de ocorrência juntado aos autos da ação possessória não comprovaram o esbulho alegado, 3) não há comprovação da data do suposto esbulho praticado pela ora requerente, e, 4) não há que se falar em perda da posse, quando não existe posse anterior, bem como as partes requeridas possuem outro imóvel, no qual fixaram residência.

É inquestionável que objetiva a parte autora rediscutir toda a matéria de mérito analisada e decidida no acórdão rescindendo, asseverando, em síntese, que não houve comprovação dos elementos que justificam a manutenção/reintegração da posse pleiteada e obtida pelos ora requeridos no Juízo rescindendo.

É forçoso reiterar que não é admissível a utilização da via rescisória, com fundamento na manifesta violação à norma legal, quando no acórdão rescindendo se enfrentou a matéria discutida nos autos. Conforme se pode observar no ato colegiado rescindendo (Id 4650587, p. 01/04), o mesmo apreciou, ainda que sucintamente, a existência da posse direta exercida pelas partes apeladas, a ocorrência do esbulho possessório e a inexistência da comprovação da posse pela parte apelante, circunstâncias que culminaram com o improvimento do apelo e manutenção da sentença.

Neste ponto, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via excepcional da ação rescisória é inadequada para corrigir suposta injustiça do acórdão rescindendo, apreciar má interpretação de fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.

(…) omissis (...)

3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

(…) omissis (...)

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.123/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Vê-se da fundamentação da ação rescisória em epígrafe que a parte autora, irresignada com o resultado do acórdão rescindendo, objetiva o reexame de provas produzidas nos autos originários, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos que justificaram a reintegração na posse do bem em favor das partes apeladas, ora requeridas, o que não é admissível.

Nesse sentido, considerando que, neste ponto, a parte autora pretende ver reapreciadas as provas dos autos, não havendo sequer alegação de que o julgado rescindendo conferiu interpretação manifestamente descabida ao disposto no art. 561, do CPC, contrariando-o em sua literalidade, não há que se admitir o pedido rescindendo.

Como afirmado acima, na visão do Superior Tribunal de Justiça somente é cabível a rescisória por violação literal da lei quando se evidencia que a interpretação dada pelo juízo rescindendo violou a norma aplicada em sua literalidade, ou seja, de forma flagrante, teratológica, o que não ocorreu na espécie, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOVOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA.

(…) omissis (...)

4. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

(…) omissis (...)

7. Pedido julgado improcedente. (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATO SIMULADO. ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE QUE INTEGROU O NEGÓCIO DISSIMULADO. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica.

2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Em relação à alegação de erro de fato, também não restou demonstrada a sua configuração na espécie, capaz de justificar o ajuizamento desta rescisória.

Assim, dispõe o § 1º do art. 966, do CPC, in verbis:

Art. 966. ……………………………………

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

……………………………………………………..”

A teor do entendimento jurisprudencial, também, emanado do Superior Tribunal de Justiça, “O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, (…) somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015. (AgInt no AREsp n. 2.000.578/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

No caso dos autos, a parte autora afirma que o acórdão rescindendo incorreu em “erro de fato” na medida em que a sucessão hereditária em que se embasam as alegações das partes autoras, ora requeridas, na ação possessória originária, está em desconformidade com a lei, não podendo, portanto, produzir efeitos.

Analisando o acórdão rescindendo (Id 4650587, p. 01/04), é fácil observar que o mesmo não leva em consideração qualquer matéria relacionada aos direitos sucessórios para decidir o recurso interposto contra sentença proferida na ação possessória originária.

Observa-se, ao contrário, que nos fundamentos do acórdão há evidente e expressa manifestação no sentido de que a matéria analisada não trata de direitos sucessórios, conforme segue o trecho a seguir:

“(…) É dever lembrar que a ação possessória em comento se discute a posse do bem imóvel, e não direitos sucessórios, cujo objeto é a recuperação da posse, mas exigindo a existência de posse anterior e esbulho ou turbação, independentemente de ato de violência, como dispõem os artigos 560 e 561 do CPC e 1210 do CC. (…)”.

Assim, é inequívoco que o julgado objeto desta via rescisória não se fundamentou em fato inexistente, muito menos considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, para julgar a lide possessória, ao revés, afastou a possibilidade de analisar qualquer questão relacionada aos direitos sucessórios, a exemplo da (i)legalidade da citada sucessão hereditária, e com base nos elementos de provas constantes nos autos (testemunhal e documental) julgou improvido o recurso interposto pela parte requerida, ora autora.

Nesses termos, no caso em análise, não há que se falar na existência de erro de fato no acórdão rescindendo para motivar o ajuizamento da ação rescisória.

Considerando os fundamentos acima dispostos, outra saída não há senão indeferir liminarmente a ação rescisória, eis que verificado o seu descabimento de plano, haja vista que inexistente a violação manifesta de norma legal ou fundado erro de fato verificável no exame dos autos, capazes de motivar o ajuizamento da via excepcional da ação rescisória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de possibilitar o indeferimento, de plano, da rescisória em casos como o ora analisado, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(…) omissis (...)

3. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).

4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem analisou o conteúdo do acórdão apontado como nulo por não observar as normas jurídicas e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando assim o cabimento da ação rescisória.

5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.074.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

Assim, não demonstrados os requisitos capazes de justificar o ajuizamento da ação rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC), elementos essenciais para a sua admissibilidade, impõe-se declará-la inepta (art. 330, I), devendo ser, portanto, indeferida de plano (art. 968, § 3º, primeira parte, do CPC).

Diante do exposto, INDEFIRO, liminarmente, a Ação Rescisória em epígrafe, eis que não demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade, sendo, portanto, inepta (art. 330, I c/c art. 968, § 3º, primeira parte, todos do CPC), motivo pelo qual deve ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para, caso assim o deseje, interpor o recurso cabível no prazo legal.

INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para tomar(em) ciência desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 3 de maio de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0757523-19.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757523-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSELIA DE ARAUJO CAMELO

Réu

MARIA DA CONCEICAO LAGES TRINDADE

Publicação

30/05/2023