TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022368-03.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RECORRIDO: ELIAS DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022368-03.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDO: ELIAS DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que celebrou contrato com o Banco réu pensando trata-se de empréstimo consignado; que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade cartão de crédito que não anuiu, pois em momento algum teve a informação de que o serviço contratado era o de cartão de crédito consignado. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide; b) Determinar que o Réu, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, proceda ao imediato cancelamento dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da condenação; c) Condenar o Réu, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, a pagar ao Autor o valor de R$ 8.666,82 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de restituição das quantias descontadas nos vencimentos deste entre os meses de janeiro de 2011 a junho de 2015, com incidência de correção monetária desde os efetivos descontos (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;d)Condenar o Réu, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) E SOBREVINDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE AUTORA O JUÍZO A QUO ACOLHEU FAZENDO AINDA CONSTAR: Condenar o Réu, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, a pagar ao Autor o valor de R$3.122,65 (três mil cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de restituição das quantias descontadas nos vencimentos deste entre os meses de julho de 2015 a fevereiro de 2017, com incidência de correção monetária desde os efetivos descontos(Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.
O recorrente alega em suas razões: das razões recursais; do pedido de efeito suspensivo; quanto à declaração de quitação do contrato; da necessidade de reforma da sentença recorrida; da absoluta observância por parte da recorrente dos preceitos de boa fé e diligência na realização do contrato; da inexistência de dever de indenizar; da impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida. Por fim, requer a reforma da r. sentença para rechaçar a declaração de quitação do contrato e a condenação em devolução em dobro dos valores descontados, frente a transferência do valor contratado à parte Recorrida, bem como afastar a condenação em danos morais diante da ausência de má fé por parte do Recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos digitais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0022368-03.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuELIAS DE JESUS SILVA
Publicação21/09/2023