Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800431-42.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE CULPA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800431-42.2019.8.18.0136 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800431-42.2019.8.18.0136

RECORRENTE: CLEZIO CRAVEIRO DA SILVA

 

RECORRIDO: LUCIANE COSTA DE CARVALHO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE CULPA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

A sentença (5580271), julgou procedente em parte o pedido inicial, nesta parte para excluir os danos morais. De outra parte, condeno, o réu Clezio Craveiro da Silva a pagar à autora Luciane Costa de Carvalho a título de danos materiais o montante de R$ 3.827,81 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (14/07/2019), com base na Súmula 54, STJ e Art. 398, do Código Civil. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Razões do recorrente (5580273), alegando, em suma: ausência de laudo de exame pericial sobre quem repousa a responsabilidade pela ocorrência do sinistro; ausência de prova das avarias; excludente de responsabilidade civil; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, apesar de intimado.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que a presente ação versa sobre suposta colisão ocorrida entre a motocicleta da parte autora e a bicicleta do requerido.

Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, cuidando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito consistente em agressões físicas e verbais, prescreve o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil, in verbis:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Por sua vez, prescrevem os referidos artigos 186 e 187 do Código Civil, ipsis litteris:



“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Os dispositivos legais em epígrafe apresentam as linhas gerais da responsabilidade civil, segundo a qual o agente que por suas ações ou omissões culposas ou dolosas praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem tem como consequência principal a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

Pois bem, nessa conjuntura, cabe, neste instante, verificar se presentes estão os pressupostos condicionantes ao dever de indenizar, quais sejam: ação/omissão ilícita ou culposa, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano suportado.

No caso, compulsando os autos, resta controverso a colisão entre os veículos, tornando necessária a existência de provas para elucidar quem o deu causa. Assim, através das provas existentes nos autos não é possível chegar a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que não houve realização de perícia e que não há nenhuma outra prova que evidencie a veracidade das alegações autorais. Ademais, o depoimento da testemunha não fora suficiente para corroborar as alegações trazidas aos autos.

Nesta conjuntura, à míngua de elementos que caracterizem a responsabilidade da parte ré, se impõe o indeferimento do pedido autoral.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019)

(TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)



RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA. CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71007461395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007461395 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)



Assim, diante da ausência de provas capazes de indicar como efetivamente ocorreu o sinistro e tendo em vista que a prova testemunhal não fora suficiente para determinar a dinâmica do acidente, entendo que nenhuma das partes se desincumbiu do ônus probatório. Desta forma, outra não pode ser a conclusão senão, de que não há como se formar um decreto condenatório em relação a qualquer uma das partes envolvidas no sinistro.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0800431-42.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CLEZIO CRAVEIRO DA SILVA

Réu

LUCIANE COSTA DE CARVALHO

Publicação

22/10/2023