Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755173-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755173-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos do Processo Nº 0800289-25.2021.8.18.0053, que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 03 de fevereiro de 2023, da qual foi interposta apelação.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança, Proc. Nº 0807428-58.2021.8.18.0140, que a agravante impetrou em face de ato do ESTADO DO PIAUÍ E DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Alega a agravante que:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, por meio do qual, a ora Agravante pugnou pelo reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL/ICMS) devido ao Estado do Piauí, tendo em vista a inexistência de lei complementar regulamentando as disposições introduzidas no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

A exigência do DIFAL pelo Estado do Piauí sobre as operações de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nesta unidade da Federação encontra fundamento nas disposições do Convênio 93/2015 aprovado pelo CONFAZ, não existindo, até o momento, lei complementar em vigor no ordenamento jurídico disciplinando os aspectos da incidência do tributo.

Não obstante os argumentos expostos na inicial, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de liminar sob o fundamento de que não haveria fumus boni iuris no caso.

Na decisão agravada, o d. juízo a quo entendeu que, por conta da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019, não seria possível a concessão da tutela de urgência que suspendesse a exigibilidade do tributo.

Não se aplica ao caso em tela a modulação de efeitos, de modo que a pretensão da Agravante está acobertada pela decisão de inconstitucionalidade do tributo proferida no Supremo Tribunal Federal já para o ano de 2021.

Com essas considerações, a Agravante requer que o presente recurso seja recebido, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para reformar a r. decisão agravada, a fim de:

a) Suspender imediatamente a exigibilidade do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Piauí incidente sobre as operações de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS domiciliados neste Estado, em consonância com as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019, impedindo, ainda, que seja adotada qualquer medida coercitiva em face da Agravante por conta do não recolhimento do tributo;

b) Que seja dado provimento ao recurso, ratificando a antecipação da tutela recursal para reformar a r. decisão agravada;

c) Por fim, requer que todas as publicações relativas a este processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados SÉRGIO GONINI BENÍCIO, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.470, e CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO, inscrita na OAB/SP sob o nº 242.542, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 4255630 - Pág. 1/3, Por razões de prudência, reservei-me a analisar o pleito liminar após as contrarrazões da parte agravada, a fim de viabilizar o contraditório e conferir um conhecimento mais amplo da matéria e das razões que antagonizam os sujeitos desta relação processual e determinei a Intimação, pessoalmente, da parte agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentar, no prazo de lei, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento, as quais foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4818384 - Pág. 1/12.

O Pedido de Tutela Antecipada Recursal foi indeferido em decisão acostada aos autos, Id Num. 5136151 - Pág. 1/4.

A Procuradoria-Geral de Justiça, entendendo que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É o breve relatório. Decido.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 17 de fevereiro de 2023, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0807428-58.2021.8.18.0140, Id Num. 37169753 - Pág. 1/5.

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755173-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0755173-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023