
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0701097-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, recebeu a petição inicial.
Determinada a intimação do agravante para recolher o preparo em dobro, diante da não comprovação inicial de recolhimento, esse apenas juntou o comprovante de pagamento referente ao agendamento juntado com a inicial.
É o que se tinha a relatar. Decido.
Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativa ao seu processamento.
Nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, de 2015, cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo Quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O presente caso se amolda exatamente ao disposto acima, vez que o agravante manejou seu recurso no dia 07/02/2020, juntando com sua inicial, entretanto, apenas comprovante de agendamento de pagamento do preparo para o dia 10/02/2020, portanto, em data posterior ao ingresso.
Nesse contexto, o agravante fora intimado para realizar o recolhimento em dobro, em virtude da não comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, porém, descumpriu a referida ordem, já que insistiu na juntada apenas do comprovante de pagamento datado posteriormente ao ingresso do recurso, o que enseja a pena de deserção.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. RECIBO DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento de pagamento de título não é documento apto a comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1224605 DF 2017/0328920-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO NÃO ADMITIDO.
SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento desta Corte, a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso. Súmula nº 187 do STJ.
(...)
( AgInt no AREsp 1326507/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019)
Com tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEU PARECER PARA NÃO CONHECER DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO, e o faço com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes dessa decisão.
0701097-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHELEOMAR DA SILVA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2023