PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000149-95.2020.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: MARCOS VINÍCIUS MACEDO LANDIM (OAB/PI 11.288)
Recorrido: EDCARLOS FONSECA DIAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO DO MAGISTRADO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES SUPERADAS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
2. A eventual nulidade da prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva.
3. O recorrido é tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que revogou a prisão preventiva de Edcarlos Fonseca Dias, pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo, delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003.
Na decisão de 4 de março de 2020 (ID 7607419 fls. 93/94), o magistrado reconheceu que a prisão em flagrante se deu de maneira ilegal, uma vez que não realizada por Autoridade Policial, mas sim por agente público que não dispõe de atribuição para a realização do ato.
Em suas razões recursais (ID 7607419 – p. 101/107), o Ministério Público sustenta, em síntese, que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido ou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
A Defesa, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto e que seja mantida a douta decisão que revogou a decretação da prisão preventiva. (ID 7607430, fls. 1/9).
Na decisão (ID 8521835, fls. 01), em juízo de retratação o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7772488), opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso para que seja reformada a douta decisão recorrida que revogou a prisão preventiva do ora recorrido.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta de videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido Edcarlos Fonseca Dias, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos, evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão cautelar.
O Órgão Ministerial alega que, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas diversas armas de fogo e munições, além de diversos documentos.
Fundamenta que o recorrido é alvo de investigação criminal e pode estar envolvido na prática dos crimes de usura, ameaça, extorsão e tráfico de drogas na cidade de São Raimundo Nonato-PI, pugnando pela reforma da decisão do magistrado para decretar a prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares.
Ora, como amplamente cediço, no processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, litteris:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
No caso dos autos, o Órgão Ministerial sustenta que a prisão se faz necessária, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no auto de prisão em flagrante, apesar da ausência do delegado de polícia.
Visando à melhor compreensão do pedido ministerial, faz-se necessária a transcrição da decisão proferida pelo magistrado a quo – da prisão preventiva e posterior revogação:
Da prisão preventiva, in verbis:
“De fato, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, o Acusado mantinha em sua residência, uma pistola, marca Taurus, calibre .40, número de série S0G 08 335, niquelada; um rifle marca winchester, calibre 44; um revólver, marca taurus, calibre 38, número de série 345165, cromado, capacidade para seis munições; uma espingarda bate-bucha, de fabricação caseira, calibre não determinado; três carregadores de munições .40; 01 carregador de munição calibre 38; 33 munições calibre .40 intactos; 02 munições calibre .45 intactas; 09 munições calibre .44 intactas; 10 munições calibre .22 intactas; 13 munições calibre .380 intactas
Assim, analisando a jurisprudência dos tribunais superiores e as circunstâncias do fato em tela, concluo que a apreensão de uma quantidade significante de armas e munições, conforme já mencionado alhures, trata-se de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, como medida imprescindível para resguardar a ordem pública e, em consequência, proteger a sociedade de possíveis crimes mais graves que podem ser cometidos com o emprego de armas de fogo.
Como se sabe, armas de fogo consistem em artefatos utilizados diariamente para a prática de diversos outros delitos além da própria posse/porte, sendo nítida e a manifesta a periculosidade do agente que mantém consigo grande quantidade de armas e munições, de modo que no corrente caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida extremamente necessária, a fim de que restem asseguradas a segurança e a ordem pública.
Por conseguinte, nada obstante a excepcionalidade da prisão cautelar, no corrente caso o cárcere preventivo do Conduzido se impõe como forma de preservar a ordem e a segurança pública. Por estas razões, mostra-se insuficiente qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, impondo-se a decretação da prisão preventiva do Conduzido.”
Da revogação da prisão preventiva, in verbis:
“Analisando detidamente os presentes autos, entendo que a lavratura do auto de prisão em flagrante se deu de maneira ilegal, uma vez que não realizada por Autoridade Policial, mas sim por agente público que não dispõe de atribuição para a realização do ato.
Com efeito, da leitura das peças que instruem o auto de prisão em flagrante, depreende-se que inexiste assinatura física ou digital da Autoridade Policial, constando apenas tão somente cópia de assinatura, o que comprova que no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não havia Autoridade Policial no local, mas apenas agentes de polícia civil.
Deste modo, entendo que a lavratura do auto de prisão em flagrante, assim como a condução de inquérito policial, consistem em atos privativos de delegado de polícia, que não podem ser realizados por outro agente público, independentemente da circunstância.
Por conseguinte, concluo que a autuação do Requerente se deu de maneira ilegal, tendo em vista não ter sido realizada por autoridade com atribuição para tanto, de modo que o relaxamento da prisão é medida que se impõe, nos termos do art. 5°, inciso LXV, da Constituição Federal.”
De fato, assiste razão ao órgão acusatório. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial consolidado que a posterior conversão do flagrante em preventiva constitui um novo título a justificar a privação de liberdade, restando superada eventual nulidade.
Corroborando o entendimento, segue o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE TRADUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO PELA DEFESA. AGRAVANTE CAPAZ DE COMPREENDER AS QUESTÕES FORMULADAS, ALÉM DE AUXILIADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DO FLAGRANTE.
(...)
2. Nos termos do art. 563 do CPP, no que tange às nulidades processuais, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
3. As nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista a constituição de novo título a justificar a privação da liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 156.050/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Desta forma, a prisão do Recorrido não é ilegal, uma vez que houve conversão em preventiva, para garantia da ordem pública, restando superada a nulidade alegada na homologação da prisão em flagrante.
Por conseguinte, não se demonstrando a ilegalidade da prisão, deve ser restabelecida a decisão que converteu a prisão do Recorrido em preventiva.
Todavia, é importante ressaltar que o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária. Neste diapasão, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:
“Art. 282 omissis
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
Assim, constata-se que o magistrado, quando examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deverá analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o caso concreto, decretando a prisão preventiva tão somente quando estas se revelarem insuficientes e inadequadas.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. (...)
(AgRg no HC 693.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
No caso dos autos, constata-se ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que implica a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, revogo a decisão recorrida, restabelecendo a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, quais sejam:
1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP);
2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 19, IV, CPP);
3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP);
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000149-95.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDICARLOS FONSECA DIAS
Publicação11/05/2023