TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812400-76.2018.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
APELADO: ERENICE DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MILENA JOYCE MIRANDA PONTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXIGÊNCIA DO ELEMENTO “CULPA” – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR – DANO MORAL COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.
2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a irregularidade perpetrada, torna-se legítima a condenação a indenização por danos morais, não devendo ser reduzida ou afastada, portanto, quando o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812400-76.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
APELADA: ERENICE DE CARVALHO SENA
Advogado do(a) APELADO: MILENA JOYCE MIRANDA PONTES - PI10628-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, aqui versada, proposta por ERENICE DE CARVALHO SENA, ora apelada, contra ÁGUAS DE TERESINA – SANEAMENTO SPE S.A., ora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) condenar a ré, ora apelante, no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água à autora, ora apelada; ii) declarar nula a multa administrativa, no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos); iii) indeferir o pedido da apelada de indenização por lucros cessantes; iv) revogar a gratuidade da justiça concedida à apelada, ante a não comprovação de sua alegada hipossuficiência; v) cominar a multa processual prevista no § 8º do art. 334 do CPC/15, em desfavor da apelada; e, vi) condenar a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a suspensão do fornecimento de água da apelada foi lídimo, em razão de sua inadimplência, razão pela qual deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais, bem como que não estariam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade decorrente da relação de consumo.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações, exceto em relação a multa processual prevista no § 8º do art. 334 do CPC, oportunidade em que junta nos autos a ata que comprovaria sua presença na audiência de conciliação outrora designada.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás referenciada.
A princípio, de se dizer que foi irregular a suspensão do fornecimento de água no imóvel da apelada, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
A ordem de serviço que ensejou a suspensão, ressalve-se, ocorrida em 17/04/18, registra débitos referentes ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 417,83, ao mês de fevereiro de 2018, no valor de R$ 699,08, e de março de 2018, no importe de R$ 759,40. Vide evento nº 1686389, destes autos.
Entretanto, na data da dita suspensão, as respectivas faturas já estavam quitadas, como facilmente se pode verificar dos eventos nº 1686264, nº 1686391 e nº 1686409, todos deste feito eletrônico.
Ora, convém mencionar que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a comprovação do dano, a prestação de serviço precária ou irregular e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, o nexo de causalidade entre o dano e a irregularidade perpetrada restou claramente evidenciado, não custa rememorar, pelos já mencionados documentos constantes dos eventos nº 1686264, nº 1686391 e nº 1686409, o que torna legítima a condenação da apelante a indenização por danos morais, não devendo ser, portanto, reduzida ou afastada, pois o quantum arbitrado, além de razoável e proporcional, preserva a função eminentemente pedagógica da medida e não provoca enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.
Por derradeiro, cumpre destacar que o termo de audiência apresentado pela apelada [evento nº 5919444], se refere ao ato de instrução processual e, não, ao de conciliação, mostrando-se, assim, inservível para afastar a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC vigorante. Deve restar mantida a penalidade, então, em desfavor da apelada.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 05/06/2023
0812400-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuERENICE DE CARVALHO SOUSA
Publicação05/06/2023