Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800397-38.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800397-38.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE DINOS FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DINOS FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800397-38.2020.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO, ora apelado.


Na sentença atacada, o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de litispendência.


 Em suas razões recursais, o apelante requer seja provida a apelação, com o cancelamento do contrato objeto da demanda e para que seja o banco recorrido condenado a pagar Indenização por danos morais, bem como a devolver em dobro o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.


Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTOS


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.


Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:


Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.


Com efeito, em análise das razões recursais, constato a presença de argumentos genéricos, que simplesmente reproduzem os termos da inicial e que sequer atacam os argumentos lançados sobre a litispendência identificada em sentença, verdadeiro fundamento da extinção do feito sem resolução de mérito.


Verifica-se, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.


Teresina, data registrada em sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-38.2020.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800397-38.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE DINOS FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/05/2023