Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800938-47.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA POR RELIGAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800938-47.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-47.2020.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARCONDES SOUZA DE ALBUQUERQUE, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, NEREYDA MESQUITA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA POR RELIGAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800938-47.2020.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARCONDES SOUZA DE ALBUQUERQUE, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, NEREYDA MESQUITA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente, já que não havia nenhuma fatura em aberto e que a religação só ocorreu no dia seguinte.

A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo requerente no valor de R$ 3.000,00 e condenou a requerida a restituir a parte autora o valor pago a taxa de religação da energia, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 252,86. (ID 3438421)

A recorrente sustenta que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora do requerente visaram atender às disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que a distribuidora pode condicionar a religação à quitação de todos os débitos vencidos na unidade para qual está sendo feito pedido, que os atos da equatorial tem presunção de legalidade, que há o dever de pagamento da tarifa, que para a permanência do vínculo contratual as obrigações devem ser cumpridas, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório e a repetição do indébito. (ID 3438425).

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID 3438429).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.

Da análise dos autos, observo que a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório a teor do disposto no artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso, a conduta da empresa recorrente está consubstanciada na falha da prestação do serviço, uma vez suspendeu o fornecimento de energia da demandante sem qualquer notificação prévia.

Não resta dúvida que a ausência de energia elétrica atinge os direitos à liberdade, à intimidade, ao nome e à imagem. Afinal, nos dias atuais o consumo de energia é necessário para diferentes tipos de atividade, a exemplo de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos. Não resta dúvida, portanto, que a falta de energia prejudica bastante a vida pessoal do lesionado, ocasionando uma grave ofensa a sua moral.

Ademais, tal entendimento já se encontre pacificada nas Turmas Recurais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 09, que assim dispõe: “A interrupção do fornecimento de água e corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”.

Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, pois está adequado aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.

No entanto, quanto a restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de engano injustificável, o que não vislumbro no presente caso, já que a multa teve como base um procedimento administrativo, embora sem observância de que não houve aviso prévio.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que a restituição ocorra na forma simples. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0800938-47.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCONDES SOUZA DE ALBUQUERQUE

Publicação

27/06/2023