Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800624-50.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO . 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800624-50.2021.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800624-50.2021.8.18.0051

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES, MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO .

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e/ou desclassificação pretendida.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls. 284/300).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 318/323):

(…)

1) Inicialmente, a Defesa pede que seja a sentença reformada, no sentido de se absolver o apelante dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), assim como requerido pelo ministério público, aplicando-se ainda, se for o caso, o princípio in dubio pro reo.

2) Em sede sucessiva, acaso não acolhido o pleito retro, pede-se a reforma da sentença a quo, no sentido de desclassificar o delito do art 33,§4º da lei de drogas, para o delito previsto no art. 28 da mesma lei. (...)" (fls. 321/ 323)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação pugnou pelo provimento do recurso (fls. 327/332).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o improvimento do recurso (fls. 353/358).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.

Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.

A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

O sentenciado negou a autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida não era de sua propriedade. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (após cumprimento de mandando de busca e apreensão, tendo sido apreendido razoável quantidade droga), aliados a apreensão de dinheiro trocado, e de apetrechos ligado a prátrica delitiva (embalagens plásticas), sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Vale destacar os depoimentos das testemunhas de acusação:

ÍTHALO DE OLIVEIRA ALVES, Policial Militar

"(...)

que quando chegou na residência do réu, juntamente com o cabo NELMO, para dar cumprimento a busca e apreensão em referência, foi lido o mandado para ciência do acusado, realizando-se em seguida uma busca pessoal no réu e no outro civil que se encontrava no imóvel, de prenome Luiz Henrique, mas com eles não foi encontrado nada. Em seguida, afirmou que foi realizada a busca na residência, oportunidade em que foi encontrada 05 trouxinhas com substância que aparentava ser maconha, duas encontradas no quarto da irmã do réu, Maria Adailda da Conceição, e as outras três no quarto do denunciado. Além da substância entorpecente, revelou que foram encontradas embalagens plásticas de dindins vazias e uma quantia em dinheiro, em cédulas e moedas. Na oportunidade, disse que o réu não assumiu a propriedade da droga. Também informou que verificou a geladeira da residência, mas não havia embalagens de dindins com água de coco, gelo ou outra substância, contrariando a versão apresentada pelo acusado. (...)" (fls. 289/290)


FRANCISCO NELMO LEAL, policial militar

" (...)

que também participou da diligência, da mesma forma, confirmando seu depoimento prestado no inquérito policial, revelou em juízo que, ao adentrar e realizar a busca no interior da residência do acusado, foram encontradas dentro dos quartos da casa 05 trouxinhas de maconha, sendo apreendidas na oportunidade embalagens plásticas de dindins vazias e uma quantia em dinheiro. Outrossim, disse que o réu não assumiu a propriedade da droga. Outrossim, disse ter verificado a geladeira da casa do réu para saber se existia alguma embalagem de dindin com água de coco, gelo ou outra substância, conforme versão apresentada pelo acusado, porém, não encontrou nada neste sentido.(...)" (fl. 290)

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.

A propósito, mesmo que o entorpecente fosse para uso próprio, esse fato, per se, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.

Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

Noutro norte, a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA SUSCITADA CONCOMITANTEMENTE NESTE FEITO E EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PRETÉRITA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(...)

2. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

3. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017).

4. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, [...] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)".

5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (STJ, AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

6. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0800624-50.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras

Publicação

12/06/2023