Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0010968-94.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010968-94.2014.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Wildson Cardoso Nascimento

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí





EMENTA



PETIÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.



DECISÃO INDIVIDUAL



O réu Wildson Cardoso Nascimento interpôs apelação criminal, em face da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP, em concurso material (art. 69 do CP).

 

O apelo defensivo foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, na sessão virtual do período de 14 a 24/10/2022, sendo o recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena privativa de liberdade do acusado e, posteriormente, substituindo-a por duas restritivas de direitos.

 

Após a publicação do acórdão, a Defensoria Pública peticionou nos autos requerendo a declaração da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da presente Petição interposta pelo réu Wildson Cardoso Nascimento, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1°, todos do Código Penal.

 

É o relatório. Decido.

 

De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.

 

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

 

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).

 

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP1, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

 

Cabe ressaltar que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, nos termos do art. 119 do CP.

 

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

 

No caso dos autos, verifica-se que o réu Wildson Cardoso Nascimento foi condenado pela prática dos crimes de tráfico drogas e receptação, em concurso material. No julgamento do apelo interposto pela defesa, o acusado teve a sua pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, ressaltando inexistir recurso ministerial.

 

O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V e parágrafo único1, do Código Penal.

 

Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (28/11/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (28/02/2021), transcorreram mais de 06 (seis) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

Prescrita a pena restritiva de direitos, resta igualmente prescrita a pena de multa, consoante o disposto no art. 114, II, do Código Penal.2

 

Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do acusado nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP) em decorrência da prescrição retroativa.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Wildson Cardoso Nascimento pela prescrição nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

 

Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, baixe-se ao juízo de oreigem.

 



Desembargador Erivan Lopes

Relator

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1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

(…)

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

 

2 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

(...)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010968-94.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0010968-94.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILDSON CARDOSO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2023