PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010968-94.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: Wildson Cardoso Nascimento
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Wildson Cardoso Nascimento interpôs apelação criminal, em face da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
O apelo defensivo foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, na sessão virtual do período de 14 a 24/10/2022, sendo o recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena privativa de liberdade do acusado e, posteriormente, substituindo-a por duas restritivas de direitos.
Após a publicação do acórdão, a Defensoria Pública peticionou nos autos requerendo a declaração da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da presente Petição interposta pelo réu Wildson Cardoso Nascimento, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1°, todos do Código Penal.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP1, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
Cabe ressaltar que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, nos termos do art. 119 do CP.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Wildson Cardoso Nascimento foi condenado pela prática dos crimes de tráfico drogas e receptação, em concurso material. No julgamento do apelo interposto pela defesa, o acusado teve a sua pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, ressaltando inexistir recurso ministerial.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V e parágrafo único1, do Código Penal.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (28/11/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (28/02/2021), transcorreram mais de 06 (seis) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Prescrita a pena restritiva de direitos, resta igualmente prescrita a pena de multa, consoante o disposto no art. 114, II, do Código Penal.2
Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do acusado nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP) em decorrência da prescrição retroativa.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Wildson Cardoso Nascimento pela prescrição nos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, baixe-se ao juízo de oreigem.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
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1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(…)
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
2 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
(...)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
0010968-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWILDSON CARDOSO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2023