TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800467-73.2017.8.18.0033
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Piripiri / 3ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Piripiri
ADVOGADA: Ana Karoline Higuera de Sá (OAB/PI n. 16.983)
APELADO: Raimundo Ferreira de Souza
ADVOGADOS: Rejane de Aguiar Mesquita de Melo (OAB/PI n.11.522)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na integralidade. À consideração de que a sentença consignou que os honorários seriam estabelecidos após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC, não há como esta Corte Estadual majorar honorários ainda não definidos. Não obstante, a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de ação de cobrança proposta por Raimundo Ferreira de Souza.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido para “para condenar o Município de Piripiri-PI ao pagamento do valor de R$ 13.652,21 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos)”.
Nas razões recursais, o Município de Piripiri sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse de agir, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo; b) a ausência de comprovação da prestação de serviços.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.
Inicialmente, cumpre anotar que a Constituição Federal, no seu o art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Assim, não se admite que o exercício do direito de ação seja condicionado ao prévio requerimento administrativo, pois que, ainda que a ideia de interesse de agir esteja associada à utilidade da prestação jurisdicional, não é possível impedir o acesso à Justiça da parte sob a justificativa de que poderia se valer de instrumentos extrajudiciais.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na origem, o autor ajuizou a presente ação a fim de receber os valores alegadamente devidos pela prestação do serviço de transporte de resíduos não perigosos, no âmbito do Contrato nº 201/2015.
Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento”.
Nessa ordem de ideias, a ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no presente caso, pois o autor fez prova suficiente da contratação e da efetiva prestação de serviços nos meses de novembro e dezembro de 2016.
Acerca da prova da prestação do serviço, cumpre destacar a previsão contida no art. 63 da Lei n. 4.320/1964, que dispõe:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Na espécie, embora o demandante não tenha apresentado o contrato administrativo Contrato nº 201/2015, trouxe aos autos as notas de empenho, bem como os comprovantes da prestação efetiva dos serviços relacionados aos valores ora cobrados.
Assim, uma vez comprovado pelo contratado a efetiva prestação de serviços, cumpre à Administração a prova do pagamento para ilidir a pretensão.
No caso em apreço, verifica-se que o Município de Piripiri não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não demonstrou o pagamento da das parcelas vindicadas na inicial, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), entendo que, na espécie, restou demonstrada a execução dos serviços referentes ao Contrato n. 201/2015, nos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como o não pagamento da contraprestação devida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na integralidade.
À consideração de que a sentença consignou que os honorários seriam estabelecidos após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC, não há como esta Corte Estadual majorar honorários ainda não definidos. Não obstante, a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016)
Teresina, 29/05/2023
0800467-73.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuRAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA
Publicação29/05/2023