Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0018540-33.2014.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0018540-33.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.030, §2º do CPC, em face de decisão do Presidente da Turma Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.

Aduz o agravante que a decisão ora impugnada se encontra equivocada, pois inexiste pronunciamento do Supremo Tribunal Federal resolvendo questão atinente a existência ou não de repercussão geral quanto a matéria debatida nos autos.

Além disso, afirma que a decisão originariamente proferida ofende entendimento sedimentado em Súmula da Corte.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de ser anulada/reformada a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, permitindo o conhecimento do mesmo por parte do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Analisando os autos, verifico que a decisão ora agravada, qual seja, a que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, utilizou como fundamento precedente referente a adicional por tempo de serviço, matéria diferente da tratada no processo em questão.

Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, bem como nova análise a respeito do seguimento ou não do recurso Extraordinário, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário de ID 8263868.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática, de acordo com o Enunciado nº 279 da Súmula do STF.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

No caso em comento, o recorrente fundamenta suas razões aduzindo afronta a preceito constitucional, por entender que houve violação a Súmula de nº 685 do STF, destacando que a repercussão geral é evidente quando a decisão impugnada contraria súmula da Corte, nos termos do artigo 1.035, §3º, I, do CPC.

Ante ao exposto, recebo o presente Recurso Extraordinário na forma do disposto nos arts. 1.029 e 1.030, do Código de Processe Civil e determino a remessa imediata deste, ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete seu julgamento.

 

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018540-33.2014.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0018540-33.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARLENE DE SOUSA

Publicação

08/05/2023