Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802005-21.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, condeno em danos morais o banco apelado, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802005-21.2020.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802005-21.2020.8.18.0054

APELANTE: NELSON MATIAS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOMÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, condeno em danos morais o banco apelado, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON MATIAS BARBOSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802005-21.2020.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma-PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato para verificar o que estava sendo descontado do seu benefício previdenciário, percebeu a existência do contrato de nº 815500714, supostamente firmado junto ao Banco demandado, referente a um empréstimo consignado jamais solicitado.

Assim, ingressou com esta ação pleiteando a inexistência da contratação do empréstimo consignado, suspensão dos descontos referentes ao mesmo, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais.

Intimado, o banco réu apresentou contestação (Num. 7889093 - Pág. 1/11) sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e inépcia da inicial, e, no mérito, pugnou pela regularidade contratual. Deixou de colacionar contrato aos autos, contudo, juntou extrato da conta-corrente da apelante, comprovando a transferência do valor do contrato (Num. 7889094 - Pág. 1).

Por sentença (Num. 7889100 - Pág. 1/9), o d. Magistrado REJEITOU OS PEDIDOS da inicial, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 7889104 - Pág. 1/11), pugna pela reforma da sentença, para que seja anulado o contrato nº 0123286835681, bem como, que seja o apelado condenado no pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, por fim, o provimento deste recurso.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, Num. 7889111 - Pág. 1/7.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 9080389 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

Verifico que o suposto contrato foi firmado em 10.07.2015, no valor de cinco mil, quinhentos e quarenta reais e cinco centavos (R$ 5.540,05), em setenta e duas (72) parcelas, ou seja, previsto para encerrar no ano de 2021, respeitando prazo da prescrição quinquenal.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes até o julgamento da sentença, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato 0123286835681.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a cinco mil, quinhentos e quarenta reais e cinco centavos (R$ 5.540,05), valor constante no extrato do INSS, referente ao contrato em questão, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato de Num. 7889094 - Pág. 1.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Assim, determino a devolução simples da quantia efetivamente descontada indevidamente da aposentadoria da parte apelante.

Superado este aspecto, passo à análise do pedido de condenação da apelada em indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que assiste razão à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem condenar o banco apelado no pagamento do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), referente a indenização por danos morais.

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando nulo o contrato 0123286835681, determinando-se a devolução simples dos valores descontados em relação a esta avença não atingidos pela prescrição, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inverto o ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0802005-21.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NELSON MATIAS BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/06/2023