Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0801239-69.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801239-69.2018.8.18.0140.

Apelante : JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

Advogado : João Pedro Ayrimoraes Soares (OAB/PI nº 614).

Apelados : MARIA LÚCIA RIO LIMA DA SILVEIRA, LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA, FERDINAND SILVEIRA FILHO, LÚCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS E AUGUSTO CÉSAR DE MELO FREITAS.

Advogados : Marcelo Campelo de Abreu (OAB/PI n.º 9.811) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Cotejando os autos, constata-se a manifestação da meeira e dos herdeiros, alegando a existência de inventário extrajudicial e pleiteando a desistência do presente inventário (id. 5826770).

II – Na sequência, sobreveio sentença que homologou a desistência requerida e extinguiu o feito, diante da realização de inventário extrajudicial, consoante a escritura pública de ids. 5826767 e 5826768.

III – À luz do art. 2º, da Resolução n.º 35/2007, do CNJ, se no curso do inventário judicial as partes concordarem com a partilha, poderão transformar o inventário judicial em extrajudicial após submeter tal pretensão ao juízo.

IV - Não se olvida que o ajuizamento da Ação de Inventário em 23/01/2018 precedeu à formalização do inventário extrajudicial, ocorrido em 19/11/2020, porém, tratando-se de herdeiros capazes e concordes, não se vislumbra óbice à conduta deles diante dessa opção legal e legítima.

V - Tendo em vista que a anuência exigida como requisito do inventário extrajudicial é apenas entre os herdeiros, verifica-se, in casu, que o Apelante não foi sequer admitido, pelo Juízo a quo, como parte neste processo e sua pretensão quanto ao cumprimento de contrato de que o de cujus fez parte já está sendo discutida nos autos do Processo n.º 0000102-22.2017.8.18.0140, junto à 9a Vara Cível de Teresina, como informado na sua própria petição de id. 5826719, de modo que não resta demonstrado nos autos o seu prejuízo e/ou interesse processual que legitime a sua intervenção no processo e justifique o prosseguimento do presente feito, que versa sobre matéria sucessória.

VI - Desse modo, carece o Apelante de interesse processual para o prosseguimento do feito, restando-lhe facultada a utilização de ação própria destinada a questionar eventual vício ou nulidade do inventário extrajudicial.

VII – Recurso não conhecido.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara De Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inventário e Partilha, ajuizada por MARIA LÚCIA RIO LIMA DA SILVEIRA, LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA, FERDINAND SILVEIRA FILHO, LÚCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS E AUGUSTO CÉSAR DE MELO FREITAS.

Na sentença recorrida (id. 5826782), o Juiz a quo homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da realização do inventário/partilha extrajudicial.

Em suas razões recursais (id. 5826792), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a nulidade do Inventário Extrajudicial por inobservância ao disposto no art. 2º, da Resolução n.º 35/2007, do CNJ.

Intimados, na pessoa da Inventariante, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo de apresentação de suas contrarrazões.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 6962516, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu um dos pressupostos intrínsecos, qual seja: interesse recursal.

Cotejando-se os autos, constata-se a manifestação da meeira e dos herdeiros, alegando a existência de inventário extrajudicial e pleiteando a desistência do presente inventário (id. 5826770).

Na sequência, sobreveio sentença que homologou a desistência requerida e extinguiu o feito, diante da realização de inventário extrajudicial, consoante a escritura pública de ids. 5826767 e 5826768.

Nesse contexto, o Apelante, que não é parte no presente processo, mas atravessou várias petições nos autos, sendo que o Juízo a quo assim entendeu a respeito na sentença (id. 5826782): “Por fim, forte nas razões da decisão objeto do ID 12689895, de onde se infere que os pedidos formulados tanto pelo Condomínio Loft, quanto pelo Sr. João Pedro Ayrimoraes Soares, em suas várias intervenções, são impertinentes a este feito, indefiro o requerimento objeto do ID 13411369.”

Isso porque, o Apelante peticionou nos autos do Inventário para requerer sua admissão no processo, a pretexto de que tem interesse na sua tramitação e julgamento, na qualidade de adquirente dos apartamentos n.º 602 e 604, do Edifício Condomínio Residencial LOFT TERESINA, construído no terreno de propriedade do falecido e objeto de discussão na Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação Contratual, autuada sob o n.º 0000102-22.2017.8.18.0140, movida por ele em face do espólio, visando à obrigação de fazer de transmissão da propriedade do referido imóvel, uma vez que o terreno, onde teria sido construído o edifício, teria sido hipotecado junto ao BNB.

Ocorre que o BNB informou nos autos que a dívida habilitada foi devidamente liquidada, restando o desinteresse do BNB em prosseguir como parte interessado no presente inventário, razão pela qual requereu a desistência da habilitação do crédito anteriormente efetivado, conforme petição de id. 5826715, de modo que não recai mais no terreno o gravame que impedia a pretendida transferência de domínio do referido imóvel, não persistindo, assim, interesse do Apelante na continuidade do processo de inventário.

Em sede de Apelação, o Apelante alegou o descumprimento do art. 2º, da Resolução n.º 35/2007, do CNJ, ao argumento de que a realização do aludido Inventário Extrajudicial, sem qualquer comunicação a essa competente e ínclita Julgadora, nem, tampouco, “a desistência do Processo supramencionado (Inventário Judicial Partilha) poderia ser utilizada a promoção da via extrajudicial”.

Inicialmente, cabe registrar que é possível aos herdeiros optarem pela realização do inventário extrajudicial, conforme disposto no § 1º do art. 610, do CPC, abaixo transcrito, ipsis litteris:



Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

 

Dessa forma, atendidos os requisitos legais, todos os herdeiros maiores e capazes, consenso quanto à partilha, ausência de testamento e intervenção de advogado, o inventário extrajudicial revela-se válido e eficaz.

Quanto aos inventários judiciais em tramitação, também é possível a adoção do procedimento extrajudicial, desde que haja herdeiros capazes e consentimento entre todos os interessados, a teor do art. 2º, da Resolução n.º 35/2007, do CNJ, adiante transcrito, ipsis litteris:

 

Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”

 

Sendo assim, se no curso do inventário judicial as partes concordarem com a partilha poderão transformar o inventário judicial em extrajudicial, após submeter tal pretensão ao juízo.

Não se olvida que o ajuizamento da Ação de Inventário em 23/01/2018 precedeu à formalização do inventário extrajudicial, ocorrido em 19/11/2020, porém, tratando-se de herdeiros capazes e concordes, não se vislumbra óbice à conduta deles diante dessa opção legal e legítima.

Tendo em vista que a anuência exigida como requisito do inventário extrajudicial é apenas entre os herdeiros, verifica-se, in casu, que o Apelante não foi sequer admitido, pelo Juízo a quo, como parte neste processo e sua pretensão quanto ao cumprimento de contrato de que o de cujus fez parte já está sendo discutida nos autos do Processo n.º 0000102-22.2017.8.18.0140, em trâmite na 9a Vara Cível de Teresina, como informado na sua própria petição de id. 5826719, de modo que não resta demonstrado nos autos o seu prejuízo e/ou interesse processual que legitime a sua intervenção no processo e justifique o prosseguimento do presente feito, que versa sobre matéria sucessória.

De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

No mesmo dispositivo, contudo, em seu parágrafo único, dispõe-se que "cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

Da leitura do dispositivo mencionado, extrai-se que o terceiro, para recorrer de uma decisão proferida em processo de que não participa, deve demonstrar prejuízo jurídico com tal decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A propósito, manifesta-se a jurisprudência do STJ:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente.

3. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).”

 

Dessa forma, infere-se que não há interesse do Apelante em se manifestar ou objetar o inventário extrajudicial e, por consequência, recorrer da homologação da desistência feita nos autos do inventário judicial, uma vez que não é credor do espólio, nada obstando que o terceiro ingresse com ação autônoma para discutir ou resguardar os seus direitos.

De toda sorte, eventual pleito de nulidade do inventário extrajudicial deve ser buscado em ação própria, não em ação judicial de inventário, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria. Senão, confira-se abaixo, ipsis litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL - PRETERIÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ REALIZADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1- O inventário consiste na atividade processual de descrição detalhada de toda a herança, de forma a individualizar todos os bens que formam o acervo patrimonial do "de cujus"; 2- O interesse de agir decorre da necessidade da parte provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse; 3- Na ação de inventário não se discute "questões que dependam de prova" (CPC/15, art. 612), de modo que o juiz do inventário decidirá apenas as questões de direito; 4- Se a herdeira foi preterida no seu direito de herdar, e se diz companheira do falecido, é adequada a ação de reconhecimento de união estável para comprovar a sua condição, de modo que, sendo esta confirmada, é ela parte legítima para ajuizar ação anulatória, a fim de demandar o reconhecimento judicial de sua condição de herdeira e requerer a nulidade da partilha e sua parte da herança; 5- Não há interesse de agir do requerente de inventário judicial, quando já foi concluído inventário na via extrajudicial , devendo-se aguardar eventual reconhecimento da nulidade deste procedimento, para, só então, novo inventário ser realizado e nele constar a meeira/herdeira assim reconhecida judicialmente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.093923-5/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0018, publicação da sumula em 23/04/2018)

 

Desse modo, carece o Apelante de interesse processual para o prosseguimento do feito, restando-lhe facultada a utilização de ação própria destinada a questionar eventual vício ou nulidade do inventário extrajudicial.

Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de id. n.º 6962516 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de interesse recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-69.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801239-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA LUCIA RIO LIMA DA SILVEIRA

Réu

FERDINAND SILVEIRA

Publicação

02/05/2023