Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804128-66.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. GRATUIDADE DE DOIS EXTRATOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A COBRANÇA SE REFERE AOS EXTRATOS GRATUITOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA DE CESTAS. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. COBRANÇA INDEIVDA.RESTITUIÇÃO SIMPLES.COBRANÇA DE “PARC. CRED PESS” E “MORA CRED PRESS”. CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804128-66.2022.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804128-66.2022.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. GRATUIDADE DE DOIS EXTRATOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A COBRANÇA SE REFERE AOS EXTRATOS GRATUITOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA DE CESTAS. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. COBRANÇA INDEIVDA.RESTITUIÇÃO SIMPLES.COBRANÇA DE “PARC. CRED PESS” E “MORA CRED PRESS”. CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804128-66.2022.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega possui descontos em sua conta corrente, referentes a TARIFA BANCARIA, TARIFA EXTRATO, MORA CRED PESS E PARC CRED PESS, com valor total descontado de R$949,54, que tal valor foi cobrado de forma indevida pela instituição financeira, pois não possui conhecimentos para tais operações.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 11066292).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, houve desconto indevido nos proventos do recorrente. Requer a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados. (ID 11066294).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 11066299)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Referente a “TARIFA BANCÁRIA” observo que discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:


Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do(s) contrato(s) ora impugnado(s) se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que no Termo de Adesão juntado só consta a digital do autor (ID 11066284).

Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico, devendo ocorrer a restituição na forma simples, para que se retorne as partes ao status quo ante.

No tocante ao empréstimo Parc Cred Press, não há prova da efetiva adesão do consumidor ao referido contrato, já que nada foi juntado sobre ele, restando configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor, devendo a restituição ocorre na forma dobrada.

Quanto a “Mora Cred Press” não há comprovação da celebração do contrato que tenha gerado essa tarifa, o que a torna, também, indevida, devendo, também, a restituição ocorrer na forma dobrada.

Entretanto, mesma sorte não houve no que se refere a cobrança de tarifa de emissão de extrato, o art. 2º, I, alínea “e”, da Resolução nº 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN) prevê que o banco está obrigado a fornecer somente dois extratos mensais sem custos para o consumidor. Havendo a emissão de mais, o consumidor deverá arcar com as referidas despesas.

No caso dos autos, inexiste prova de que o autor emitiu apenas dois extratos mensais, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de Tarifa Bancária, de forma simples. Já a tarifa Mora Cred Press e os descontos do empréstimo na forma Parc Cred Press, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.

Indefiro o pedido referente à Tarifa Extrato.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0804128-66.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2023