Acórdão de 2º Grau

Citação 0007229-60.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RAÇÃO ANIMAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSERVAÇÃO E MANIPULAÇÃO CONVENIENTE. FALHA NO ARMAZENAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os produtos destinados à alimentação animal devem ser devidamente acondicionados, o que não se comprovou a contento nos autos do presente processo. 2. Quanto às falhas no armazenamento do produto, a autora, ora apelante não se desincumbiu totalmente do seu ônus probatório de que inexistiram. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007229-60.2007.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007229-60.2007.8.18.0140

APELANTE: MIX DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

APELADO: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: IEDA MARIA PANDO ALVES, SARA STABELLINI COLABONE, MELINA FELIX RIBEIRO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RAÇÃO ANIMAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSERVAÇÃO E MANIPULAÇÃO CONVENIENTE. FALHA NO ARMAZENAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os produtos destinados à alimentação animal devem ser devidamente acondicionados, o que não se comprovou a contento nos autos do presente processo.

2. Quanto às falhas no armazenamento do produto, a autora, ora apelante não se desincumbiu totalmente do seu ônus probatório de que inexistiram.

3. Recurso improvido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIX DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais n° 0007229-60.2007.8.18.0140 ajuizada pela apelante em face de AGROCERES NUTRIÇÀO ANIMAL LTDA, ora apelada.


            Na sentença (Num. 5974648; Págs. 28-31), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:


III – DISPOSITIVO (art. 489, III, do Código de Processo Civil)

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora, por falta de amparo legal, conforme exposto.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Custas judiciais recolhidas, conforme fls. 57 e 348.

Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.


            Foram opostos Embargos de Declaração, porém negou-se provimento (Num. 5974655).


             Em suas razões recursais (Num. 5974658), MIX DISTRIBUIDORA LTDA sustenta que o seu direito resta totalmente comprovado, que a sentença acolheu unicamente as alegações da apelada, que o Decreto nº 76.986/76 é inaplicável e aduz a necessidade de condenação em danos morais. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau.


            Em contrarrazões (Num. 5974661), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada, aduz que as alegações da apelação são infundadas. No mérito aduz razões para a manutenção da sentença vergastada.


            Sem parecer opinativo (Num. 6067358) do Ministério Público Superior.


 É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca do pleito indenizatório em razão de negócio realizado por volta de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, que supostamente apresentou vícios.


            A mercadoria objeto da presente lide, trata-se de ração animal. Sobre esta matéria, o Tribunal da Cidadania já se posicionou:


O Decreto 76.986/76, revogado pelo Decreto 6.296/2007, que regulamentava a Lei 6.198/74 (que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal), assim discorria sobre o conceito de "ração animal":
"Art 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
(...) III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine; (...)
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo. (...)"


(RE 160.392/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998) 18. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.136.948/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)


In casu, aplica-se o Decreto 76.986/76, que assim dispõe sobre a garantia da ração: “Art. 30 – As rações e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientemente.“


Com efeito, não há falar, em condenação do apelado.


Nesse sentido, é cediço que os produtos destinados à alimentação animal devem ser devidamente acondicionados, o que não se comprovou a contento nos autos do presente processo.


Conforme aduzido pelo apelante “e o armazém estava todo sujo e suscetível a infestação face a não limpeza do local, o que sequer refuta a Apelante, apenas busca induzir este r. Tribunal a erro distorcendo os fatos comprovados nos autos.”


Segue jurisprudência pátria:


COMPRA E VENDA DE RAÇÃO DE CONSUMO ANIMAL - AQUISIÇÃO E INGESTÃO, POR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – RAÇÃO PARA CÃES ESTRAGADA, CONTENDO LARVAS VIVAS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE SÓ É AFASTADA MEDIANTE PROVA DE: A) CULPA DE TERCEIRO; B) DE QUE O PRODUTO NÃO FOI COLOCADO DO MERCADO; C) DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU VÍCIO; D) CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO DEMONSTRADAS – DANO MATERIAL COMPROVADO – PREÇO PAGO PELO PACOTE DE RAÇÃO QUE DEVE SER REEMBOLSADO AO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. - Recurso provido.


(TJ-SP - AC: XXXXX20148260562 SP XXXXX-79.2014.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/02/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2016)



AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. LARVAS NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE RAÇÃO CANINA. INGESTÃO DO ALIMENTO PELO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE MAL À SAÚDE OU DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA GRAVE JÁ ACOMETIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71008162984, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 13/12/2018).


(TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/12/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018)


            Quanto às falhas no armazenamento do produto, a autora, ora apelante não se desincumbiu totalmente do seu ônus probatório de que inexistiram


            Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa.


            No caso, não se vislumbra, pelo menos neste momento, ato que demonstre má-fé no seu comportamento processual.


            Sem mais delongas, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.


             IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0007229-60.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MIX DISTRIBUIDORA LTDA

Réu

AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

Publicação

27/06/2023