TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801337-13.2021.8.18.0152
RECORRENTE: KLEBER FEITOSA LUZ
Advogado(s) do reclamante: HILARYO BARBOSA GUIMARAES, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR, ALEX BARROS DE ALENCAR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801337-13.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: KLEBER FEITOSA LUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A, ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A, HILARYO BARBOSA GUIMARAES - PI17557-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que desde o ano de 2018 a ligação de energia elétrica em sua residência , que desse período até os dias de hoje sua solicitação nunca foi atendida, sendo sempre colocado um prazo adiante que nunca fora cumprido. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e imediata ligação da energia elétrica na residência.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a)determinar que a demandada providencie a ligação da energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias multa a ser revertida em favor da demandante, devendo ser considerado como termo inicial para fins de cálculo de eventual multa o dia seguinte à efetiva ciência pela promovida da presente decisão e b) condenar a concessionária de energia demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Recorrente alega em seu recurso, em síntese: dos fatos; da expansão da rede elétrica;dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença .
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece, em seu art. 31, inciso II, que a ligação de unidade consumidora deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural (caso do autor/Recorrido), contados da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do Recorrido, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.
Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: “SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” - grifei
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
O valor atinente ao dano moral, este derivado dos constrangimentos ocasionados pela inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes pela empresa Recorrente, devem seguir os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para atender a necessidade de saldar o prejuízo da vítima e também de punir a empresa infratora, tudo de molde a evitar a repetição da conduta descuidada.
Recurso conhecido e IMPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801337-13.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPessoas com deficiência
AutorKLEBER FEITOSA LUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/06/2023