TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002951-97.2017.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO EDIMAR DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: GERALDO MANOEL RODRIGUES, RAIMUNDA ROSALINA DE SOUSA RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIA JEANE DE ALMONDES SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Transcorridos entre a sentença de pronúncia (25/10/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (18/05/2022), o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, quanto ao crime tipificado no artigo 129, do Código Penal, à luz do disposto no artigo 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, quanto ao crime tipificado no artigo 129, do Código Penal, à luz do disposto no artigo 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EDIMAR DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO EDIMAR DE CARVALHO, pela prática dos crimes previsto no artigo 121, §2º, IV, e 129, do Código Penal, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, IV, e artigo 129, ambos do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção (fls. 1.686/1.693).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.762/1.783):
"(…)
Ante o exposto, requer seja acatada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, da condenação pela imputação de lesão corporal. Por fim, rechaçada, ou não, a preliminar supramencionada, requer, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso, determinando-se seja rechaçada a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante para recrudescimento da pena-base, com o consequente redimensionamento para o mínimo legal em razão da fundamentação inidônea para valoração das circunstâncias judiciais. (...)" (fls. 1.782/1.783)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja declarada extinta a punibilidade, com relação ao delito previsto no artigo 129, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição (fls. 1.797/1.806).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, declarando extinta a punibilidade do apelante pela prescrição, em relação ao delito tipificado no artigo 129, do Código Penal (fls. 1.866/1.872).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao delito tipificado no artigo 129, do Código Penal.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre a sentença de pronúncia (25/10/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (18/05/2022), o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, quanto ao crime tipificado no artigo 129, do Código Penal, à luz do disposto no artigo 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
MÉRITO
A defesa requer, em síntese, seja considerado favorável na primeira da pena, os vetores da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal se refere a um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.
No caso, a culpabilidade possui censurabilidade exacerbada, além da inerente ao crime de homicídio. Isso porque, verificou-se a premeditação, bem como a frieza e a insensibilidade acentuada do apelante em retirar a vida do seu vizinho, o que revela intenso dolo e insensibilidade moral.
A jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o paciente demonstrou frieza ao perseguir a vítima, em alta velocidade, por tempo suficiente para refletir sobre a sua conduta, com plena possibilidade de adotar conduta diversa. Ainda, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias, a vítima, de apenas 19 anos de idade, tentou fugir, sem oferecer qualquer risco ao paciente.
Tais circunstâncias, a toda evidência, demostram profundo desprezo e insensibilidade para com a vida humana, o que denota a imensa reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo réu, devendo ser mantida, desse modo, a valoração negativa do vetor "culpabilidade".
4. Descabe falar em desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade, pois, considerando a fração de aumento ideal de 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 18 anos, chega-se ao incremento da reprimenda em 2 anos e 3 meses por vetorial desabonadora, ou seja, em patamar inferior ao estabelecido no decreto condenatório.
5. Writ não conhecido.
(HC n. 448.811/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Também não há ilegalidade na valoração desfavorável da conduta social, pois mais uma vez o magistrado singular apresentou dado concreto extraído dos autos, demonstrando a natureza comportamental do agente na vizinhança e na comunidade carceraria, tendo-se destacado que costumeiramente o apelante causava problemas com diversas pessoas da comunidade, do local onde vivia, e que ele teve que passar por todos os pavilhões do presídio, por causa de sua incapacidade de conviver com os iguais, motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social.
Esse é o entendimento no Superior tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONTRADITÓRIO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. TEMOR CAUSADO NOS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, fundamentadamente, refuta as teses aventadas, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 2. Na hipótese, não há contradição entre a concepção restritiva adotada pelo Juízo a quo acerca da conduta social do agente e a subsunção dos fatos a ela. 3. A conduta social do réu é avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos etc. Nota-se que não há uma delimitação mínima do campo de análise - pode ser pequena como o núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. 4. O fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.901.105/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/3/2021) [...] 8. Cabível reconhecer a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, que o Paciente era um pai e marido violento, tinha péssimo relacionamento com a família e com os vizinhos e gastava toda sua remuneração em álcool e drogas não contribuindo com o orçamento doméstico, demonstrando comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. [...] 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)
Em relação às circunstâncias do crime, estas se refere as situações que circundaram a prática da infração penal e que foram relevantes no caso concreto, como o lugar, o horário, a ocasião em que fora praticado, a quantidade de pessoas envolvidas, a maneira de agir, enfim, o modus operandi da ação delituosa.
Na espécie, as circunstâncias do crime são graves, considerando-se que o apelante cometeu o homicídio ao amanhecer do dia, no momento em que a vítima acompanhado de sua esposa se dirigiam para o trabalho na roça, tendo ele, inicialmente, efetivado disparo de arma de fogo pelas costas da vítima e, após, efetivado mais alguns disparo na cabeça da vítima. Logo, deve ser mantida a carga negativa da referida circunstância.
A Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PARÁRAFO ÚNICO DO ART.71, DO CP - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO - IMPERIOSIDADE.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art.59, do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas.
- Tendo o réu praticado o delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação e demonstrado grande ousadia e frieza em seu modo de agir, de rigor a exasperação da pena-base.
- Na hipótese de crimes contra a vida, incabível a utilização da regra geral do tradicional critério do número de crimes como baliza para o aumento da reprimenda (art.71, caput, do CP), mas sim a regra excepcionada no parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista tratar-se esta última, como disposição mais específica que abrange a norma penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.13.015581-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/06/2016, publicação da súmula em 24/06/2016)
Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, a família da vítima ficou devastada, vez que ele ajuda e auxiliava a composição da renda familiar, tendo a senhora Raimunda Rosalina, dias depois da data do fato, passado a morar com uma filha, perdurando até hoje. Tal circunstância não se confunde com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, mostrando-se mais danosa, ou seja, foi maior a irradiação dos resultados para além do previsto pelo legislador ao fixar a pena em abstrato do crime.
No Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.
Precedentes.
3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.
4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes.
5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.
Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos).
Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, irretocável a motivação exarada pelo d. sentenciante.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, quanto ao crime tipificado no artigo 129, do Código Penal, à luz do disposto no artigo 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 04/08/2023
0002951-97.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO EDIMAR DE CARVALHO
RéuGERALDO MANOEL RODRIGUES
Publicação05/08/2023