TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-31.2019.8.18.0037
RECORRENTE: JONAS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: ALCIONE ALVES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: JAERSON ALLAN CUNHA DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DENÚNCIA REALIZADA PELO RÉU NA DELEGACIA DE POLÍCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL AO AUTOR. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E INDICIAMENTO. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO RÉU. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-31.2019.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: JONAS SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO - PI7119-A
RECORRIDO: ALCIONE ALVES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAERSON ALLAN CUNHA DA COSTA - PI16860-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu danos morais por ter sua imagem abalada na sua comunidade em razão da falsa imputação de cometimento de crime.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve prova dos danos morais alegados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi absolvido na ação penal e que sua imagem foi abalada.
Contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0800264-31.2019.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJONAS SILVA OLIVEIRA
RéuALCIONE ALVES DE MELO
Publicação27/06/2023