Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801432-46.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA MÉDIA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRECEDENTES STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. Compulsando os autos, verifico, por meio do contrato ID. Num. 9163894, que a taxa mensal de juros equivale à 2,14%, pouco acima daquela estipulada pelo BACEN no mês da contratação, que corresponde a 2,13% (conforme demonstrado pelo próprio Apelante). Assim, não vislumbro encargos excessivos, tendo em vista que a taxa de juros está menos de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média de mercado. 3. Ademais, vale ressaltar a diferença entre Taxa Efetiva de Juros e Custo Efetivo Total – CET. 4. Desse modo, não cabe provimento à apelação quanto a revisão e a alegada ilegalidade da taxa efetiva de juros, por está de acordo com taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Como consequência da ausência de abusividade, não há que se falar em ato ilícito do Banco e, portanto, descabida é a pretensão de indenização por danos morais e da repetição do indébito na modalidade dobrada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801432-46.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801432-46.2020.8.18.0033

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: MARIA DO CARMO DAMASCENO

Advogado:  Cleanto Jales De Carvalho Neto (OAB/PI nº7.075)

Apelado:  BANCO DO BRADESCO S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA MÉDIA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. PRECEDENTES STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. Compulsando os autos, verifico, por meio do contrato ID. Num. 9163894, que a taxa mensal de juros equivale à 2,14%, pouco acima daquela estipulada pelo BACEN no mês da contratação, que corresponde a 2,13% (conforme demonstrado pelo próprio Apelante). Assim, não vislumbro encargos excessivos, tendo em vista que a taxa de juros está menos de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média de mercado. 3. Ademais, vale ressaltar a diferença entre Taxa Efetiva de Juros e Custo Efetivo Total – CET. 4. Desse modo, não cabe provimento à apelação quanto a revisão e a alegada ilegalidade da taxa efetiva de juros, por está de acordo com taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Como consequência da ausência de abusividade, não há que se falar em ato ilícito do Banco e, portanto, descabida é a pretensão de indenização por danos morais e da repetição do indébito na modalidade dobrada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DAMASCENO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA proposta em face de BANCO DO BRADESCO S/A., que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados no valor de 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 9163950), a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados, por considerar o Custo Efetivo Total. Defende a necessidade de adequação da taxa de juros mensal cobradas à média de mercado divulgada pelo BACEN.

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões (ID 9163958) pleiteando a manutenção da sentença vergastada, uma vez que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, sendo legítima a capitalização de juros do contrato e não abusivos os juros remuneratórios estabelecidos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, enquadra-se nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.

Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)


Com base no explanado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

Compulsando os autos, verifico, por meio do contrato ID. Num. 9163894, que a taxa mensal de juros equivale à 2,14%, pouco acima daquela estipulada pelo BACEN no mês da contratação, que corresponde a 2,13% (conforme demonstrado pelo próprio Apelante). Assim, não vislumbro encargos excessivos, tendo em vista que a taxa de juros está menos de 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média de mercado.

Diferente não é o entendimento da Corte Superior:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3)


Ademais, vale ressaltar a diferença entre Taxa Efetiva de Juros e Custo Efetivo Total – CET. O Custo Efetivo Total (CET) é o somatório de todas as taxas e encargos financeiros de um crédito contratado, já a Taxa Efetiva de Juros é uma das taxas somadas (inclusa no CET). O próprio contrato prevê a conceituação e diferenciação entre as duas taxas, conforme ID 9163894 págs. 2 e 3 – cláusulas 3 e 9).

Desse modo, não cabe provimento à apelação quanto a revisão e a alegada ilegalidade da taxa efetiva de juros, por estar de acordo com taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Como consequência da ausência de abusividade, não há que se falar em ato ilícito do Banco e, portanto, descabida é a pretensão de indenização por danos morais e da repetição do indébito na modalidade dobrada.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.


3. Dispositivo.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801432-46.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO DAMASCENO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2023