Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0020772-42.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA VERBAL. PARTES QUE NA ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTINHAM UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO ENTRE AS PARTES. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO PARA DESPESAS EM COMUM. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020772-42.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020772-42.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA LOPES CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

RECORRIDO: MARIA LUCIA DAS DORES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA VERBAL. PARTES QUE NA ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTINHAM UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO ENTRE AS PARTES. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO PARA DESPESAS EM COMUM. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020772-42.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA LOPES CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A

RECORRIDO: MARIA LUCIA DAS DORES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor pleiteia o pagamento do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) emprestado de forma verbal a requerida.

Sobreveio sentença que JULGOU extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte na vedação de processamento constante dos artigos 3º, § 2º, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Concedeu os benefícios da gratuidade judicial às partes em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistidas pela defensoria pública. Em decorrência, determinou a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

O recorrente alega em suas razões: escorço dos fatos concernentes à lide; da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da valoração do depoimento prestado pela testemunha; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observa-se que restou comprovada por toda documentação juntada aos autos, bem como por alegações testemunhais, além de ter sido corrobora pela parte autora em seu depoimento, mostrando-se clara e incontroversa a união estável entre as partes.

Assim, a discussão no presente caso trata de valores gastos enquanto as partes mantinham união estável, ocasionalmente, havia confusão patrimonial. Neste caso, a matéria é típica de família, sendo incompetente os juizados especiais para o processamento do feito.

Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0020772-42.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ALEXANDRA LOPES CARDOSO

Réu

MARIA LUCIA DAS DORES LIMA

Publicação

07/06/2023