TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020772-42.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA LOPES CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RECORRIDO: MARIA LUCIA DAS DORES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA VERBAL. PARTES QUE NA ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTINHAM UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO ENTRE AS PARTES. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO PARA DESPESAS EM COMUM. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020772-42.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA ALEXANDRA LOPES CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA DAS DORES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor pleiteia o pagamento do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) emprestado de forma verbal a requerida.
Sobreveio sentença que JULGOU extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte na vedação de processamento constante dos artigos 3º, § 2º, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Concedeu os benefícios da gratuidade judicial às partes em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistidas pela defensoria pública. Em decorrência, determinou a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
O recorrente alega em suas razões: escorço dos fatos concernentes à lide; da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da valoração do depoimento prestado pela testemunha; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que restou comprovada por toda documentação juntada aos autos, bem como por alegações testemunhais, além de ter sido corrobora pela parte autora em seu depoimento, mostrando-se clara e incontroversa a união estável entre as partes.
Assim, a discussão no presente caso trata de valores gastos enquanto as partes mantinham união estável, ocasionalmente, havia confusão patrimonial. Neste caso, a matéria é típica de família, sendo incompetente os juizados especiais para o processamento do feito.
Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0020772-42.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ALEXANDRA LOPES CARDOSO
RéuMARIA LUCIA DAS DORES LIMA
Publicação07/06/2023