Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800128-28.2019.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800128-28.2019.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-28.2019.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES SEGUNDO

 

RECORRIDO: VIVIANE MENDES DE BRITO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos decorrentes de Acidente de Trânsito, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano material, sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (30/07/2019), com base na Súmula n. 54 do STJ e no art. 398, CC e indeferiu o pleito de gratuidade judicial (ID 3863143).

O recorrente em sede recursal aduz em suas razões em síntese a fragilidade do manancial probatório produzido pela Recorrida; a ausência de laudo pericial conclusivo acerca da responsabilidade pela ocorrência do sinistro; a excludente de responsabilidade civil ante a culpa exclusiva da recorrida; a redução do quantum indenizatório face à culpa concorrente da recorrida; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 3863150).

A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3863155).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800128-28.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES SEGUNDO

Réu

VIVIANE MENDES DE BRITO SOUSA

Publicação

30/06/2023