TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-28.2019.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES SEGUNDO
RECORRIDO: VIVIANE MENDES DE BRITO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos decorrentes de Acidente de Trânsito, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano material, sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (30/07/2019), com base na Súmula n. 54 do STJ e no art. 398, CC e indeferiu o pleito de gratuidade judicial (ID 3863143).
O recorrente em sede recursal aduz em suas razões em síntese a fragilidade do manancial probatório produzido pela Recorrida; a ausência de laudo pericial conclusivo acerca da responsabilidade pela ocorrência do sinistro; a excludente de responsabilidade civil ante a culpa exclusiva da recorrida; a redução do quantum indenizatório face à culpa concorrente da recorrida; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 3863150).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3863155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800128-28.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCINALDO DAS CHAGAS BARBOSA MORAES SEGUNDO
RéuVIVIANE MENDES DE BRITO SOUSA
Publicação30/06/2023