Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802399-46.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A idade avançada e o analfabetismo do autor não invalidam, por si só, as relações jurídicas por ele pactuadas. 2. Nesse contexto, porquanto o instrumento contratual e o documento de transferência de valor disponham da validade jurídica exigida pelo art. 595, do CC, forçoso reconhecer a eficácia da relação jurídica entre as partes litigantes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802399-46.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802399-46.2021.8.18.0069

Origem:  Regeneração / Vara Única

Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº17.541)

Apelado:  BANCO DO BRASIL SA

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A idade avançada e o analfabetismo do autor não invalidam, por si só, as relações jurídicas por ele pactuadas. 2. Nesse contexto, porquanto o instrumento contratual e o documento de transferência de valor disponham da validade jurídica exigida pelo art. 595, do CC, forçoso reconhecer a eficácia da relação jurídica entre as partes litigantes. 3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco José de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus da sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Razões de Apelação (ID 9858810), o autor sustenta a nulidade da contratação, porquanto, muito embora tenha a instituição financeira juntado documento relativo à suposta contratação, não conseguiu comprovar o efetivo depósito do numerário contratado para conta de sua titularidade.

Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de piso para, acolhendo as alegações da exordial, declarar a nulidade da contratação e condenar a instituição financeira em todas as verbas indenizatórias daí decorrentes, bem como afastar sua condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas no ID 9859265.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação n° 847113823.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Assim, para celebração de contratos por pessoas analfabetas, segundo disposição do Código Civilista, não se faz obrigatório a utilização de instrumento público, porquanto, optando pela forma escrita, será exigido, apenas, a presença de duas formalidades: assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Portanto, da análise dos documentos relativos ao contrato de empréstimo e à transferência bancária infere-se que ambos dispõem dos requisitos necessários ao reconhecimento de validade jurídica. Explico.

Da leitura do disposto no art. 595, do CC, a validade da contratação pactuada por pessoa analfabeta está condicionada a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, pressupostos efetivamente cumpridos no documento de ID 9858803.

Ademais, o TED colacionado no ID 9858794 apresenta todas as informações necessárias à validação junto ao BACEN, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Em face das razões expostas, incabível qualquer condenação indenizatória à instituição financeira remanescendo a condenação por litigância de má-fé outrora determinada pela decisão preambular.

Destarte, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, muito embora a previsão do ônus sucumbencial à parte autora na sentença de piso fixo, porquanto silente, nesta fase recursal, os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0802399-46.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2023