Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800301-92.2019.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800301-92.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por FELICIANO VIEIRA DA SILVA em face de Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.

Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Consoante o previsto no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Ademais, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

Evidente, portanto, que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo membro integrante do Tribunal, a fim de que a matéria possa ser levada à discussão pelo respectivo Colegiado.

No caso em exame, porém, o requerente interpôs agravo interno em face de julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão da 4ª Câmara Especializada Cível, cujo resultado se acha certificado no ID 7375891:

CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2022.

 

Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira

Secretária de Sessão

Em verdade, o Relator assina o acórdão apenas porque é o designado para o ato, em consonância com a disciplina legal e regimental da matéria:

Código de Processo Civil de 2015

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí

Art. 159. O julgamento dos órgãos colegiados constará de acórdãos, que serão redigidos, datados e assinados.

[...]

Art. 162. Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente, e apresentados à conferência dentro do prazo legal.

Logo, em que pese o fato de ser assinado pelo Relator, o acórdão não consiste em decisão monocrática, como parece crer equivocadamente o requerente, mas sim colegiada.

À vista disso, impõe-se reconhecer a manifesta inadequação do recurso, tendo em vista que não restou visualizada nos autos qualquer hipótese para o seu cabimento.

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-92.2019.8.18.0058 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800301-92.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/05/2023