Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802286-22.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. nEGÓCIO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA JUNTO AO CONTRATO. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DAS COBRAnças indevidas. inexistência do débito. dano moral cabível. quantum adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802286-22.2020.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802286-22.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS, MARCOS CARVALHO DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. nEGÓCIO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA JUNTO AO CONTRATO. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DAS COBRAnças indevidas. inexistência do débito. dano moral cabível. quantum adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802286-22.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS, MARCOS CARVALHO DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS CARVALHO DE MORAIS - PI18173-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que foi surpreendida com débito no importe de R$ 2.545,42 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) atinente ao cheque especial perante o banco réu. Porém, verificou que foi aberta conta bancária sem a sua autorização junto a este. Argumentou nunca ter firmado qualquer contrato com o banco. Daí o acionamento postulando indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) e declaração de inexistência de débito.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu Banco do Brasil a ressarcir à autora Antônia Francisca da Silva Santos a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (13/08/2012). Declaro inexistente o débito no montante de R$ 2.545,42 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 

Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: da legalidade das condutas do Banco do Brasil - ausência de comprovação de dano; indenização por danos morais demasiadamente elevada – a r. sentença extrapolou em muito, os valores arbitrados pelo judiciário pátrio - o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foge à realidade nacional e incentiva a “indústria das indenizações”; da inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa; da multa fixada. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.

A parte autora afirma que não realizou o contrato que ensejou a insistente cobrança indevida em seu nome. A demandada, por sua vez, que a contratação foi devida.

In casu, é evidente a grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoas acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, com a abertura de conta bancária e cobrança de encargos.

O acervo probatório demonstra que a demandada não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidas as cobranças do débito.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos e assinatura. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Em relação à indenização, no caso em questão, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso inominado. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina-PI, datado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0802286-22.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS

Publicação

20/06/2023