TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801683-45.2021.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Romão da Conceição Ferreira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO DE CORROMPER OU INDUZIR O MENOR. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DELITO DE ROUBO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA E APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44, I E III, DO CP NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de reconhecimento fotográfico, boletim de ocorrência que informa a morte do menor que participou do delito em questão, inclusive a certidão de nascimento do adolescente foi colacionada nos autos do inquérito que investigou a sua morte, e pela prova oral colhida nos autos. A vítima narrou com detalhes como ocorreu o crime de roubo majorado, indicou o réu como autor do delito, bem como a participação do menor na ação, além do emprego de arma de fogo, o que foi corroborado pelo próprio réu tanto na fase judicial como inquisitiva.
2. Não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas porquanto a prova oral mencionada foi clara e harmônica no sentido de que o delito foi cometido em concurso com um menor.
3. Conforme Súmula 500 do STJ “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, portanto suficiente a comprovação da participação do adolescente no crime, o que no caso restou demonstrado.
4. No delito de roubo, o magistrado de 1º grau valorou na primeira fase apenas “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, destacando que o delito foi cometido em concurso de pessoas. Registra-se que havendo concurso de majorantes, como na espécie (concurso de agente e emprego de arma de fogo), é possível utilizar uma delas para elevar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria, conforme destacou a sentença. Sendo assim, a pena-base deve ser mantida. Na segunda fase, já foi reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena no mínimo previsto. Na terceira fase, tendo em vista a presença da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, conforme comprovado pelas declarações da vítima e do próprio réu, a pena foi aumentada em 2/3.
5. “Presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a manutenção do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.”.
6. Considerando o quantum a da pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, não há como proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque não foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III do Código Penal.
7. A sentença ratificou os fundamentos invocados na decretação da prisão preventiva. O primeiro deles foi a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução, porquanto o paciente teria subtraído bens da vítima, em concurso com um menor e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. O segundo foi a recalcitrância delitiva do acusado, tendo em vista que possui outros registros criminais Tais razões, justificam a manutenção da segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema, como no caso dos autos.
8. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romão da Conceição Ferreira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 173 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA).
Em razões recursais, pleiteia a defesa: i) a absolvição pelo delito de roubo; ii) a fixação da pena do mínimo legal,; iii) o afastamento da majorante do concurso de agente; iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; v) fixação do regime inicial menos gravoso; vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; vii) o direito de recorrer em liberdade; viii) absolvição pelo crime de corrupção de menores.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença objurgada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de reconhecimento fotográfico, boletim de ocorrência que informa a morte do menor que participou do delito em questão, inclusive a certidão de nascimento do adolescente foi colacionada nos autos do inquérito que investigou a sua morte (processo nº 0817764-87.2022.8.18.0140), e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos da vítima e do réu:
“(…) que a minha tia ‘Claudinéra’, e que eu até relatei aí, ela tem uma hamburgueria ao lado da UESPI; que foi feito um pedido e eu já trabalhava lá com entrega, fazendo as entregas para ela e quando chegou esse pedido sobre essa quantidade de hamburguers (não específica a quantidade) e isso e aquilo, nessa Rua São Miguel...; que é para onde eu fui; que assim que eu chego no endereço três pessoas chegaram me abordando e já empurraram a moto; que não levaram a moto, pois eu consegui tirar a chave e despachei em outro lugar, mas o que tinha comigo entre dinheiro, relógio, carteira, tudo eles conseguiram levar, celular; que tanto é que eles utilizaram meu celular já com o uso; que eu fiz um backup pelo google fotos e eles estavam utilizando o meu celular com tudo, o meu relógio; que eles estavam usufruindo com tudo que eu tinha; que até hoje eu tenho as fotos no meu celular, ainda, das três pessoas; que eram em três pessoas, se não me engano; que utilizaram arma de fogo; que não, se não me engano só uma pessoa apontava a arma para mim, agora eu não me lembro quem era a pessoa; que eu sei que quando me abordaram com a arma já vieram as outras duas pessoas já levando tudo o que eu tinha; que sim, uma das pessoas era o Romão; que eram todos jovens, adolescentes e se não me engano tinham cara de serem menores de idade; que devia ser umas 20h:00min, eu não me lembro muito bem não, pois já faz muito tempo; que ligaram para mim quando conseguiram pegar o Romão para ver se tinha algum pertence meu na Delegacia; que eu fui, mas não tinha nada; que até conseguiram um relógio e até perguntaram se o celular era meu, mas não tinha nenhum objeto meu; que não, tenho nada a esclarecer; que era só para esclarecer o que aconteceu no dia do ocorrido’. (Depoimento da vítima Wesley Ferreira da Silva em juízo – transcrição da sentença) Destaquei.
“(…) QUE perguntado sobre a participação de um roubo realizado na Rua São Miguel no bairro Catumbi desta cidade no dia 22 de Abril; Respondeu que SIM; QUE perguntado como realizou o delito; Respondeu que realizou na companhia de Miguelzinho; Que perguntado sobre outros comparsas envolvidos; respondeu que tinham outros ‘caras’ em um beco nas proximidades, mas o delito foi cometido apenas pelo interrogado e Miguelzinho; QUE peguntado o que substraíram da vítima; Respondeu que roubou um aparelho celular Moto C 6 Plus, um relógio e a quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais); Que perguntado sobre os objetos subtraídos e o dinheiro; Respondeu que gastou o dinheiro com entorpecentes, os celulares e os relógios foram vendidos em outra cidade; QUE perguntado se utilizaram uma arma de fogo cal. 32 para realizar o delito; respondeu que sim; Que perguntado sobre onde adquiriu a arma; respondeu que compraram de uma pessoa desconhecida; Que Miguelzinho utilizou o celular da vítima.” (Interrogatório do réu Romão da Conceição Pereira da Silva na fase inquisitiva).
“(…) que confirmo que estive no local, na R ua São Miguel, Bairro Catumbi juntamente com outras pessoas, onde teria acontecido o assalto; que só estava eu e o finado Miguel; que mataram ele lá em Teresina/PI; que andávamos juntos, nos conhecíamos e foi da forma que a vítima falou aí, mas em nenhum momento... (cortou o áudio); que não teve nenhuma ameaça grave com a vítima só pedimos os pertences; que sim, andávamos com uma arma de fogo; que sim, eu que andava com a arma de fogo; que sim, eu que andava com o revólver; que sim; pegamos um celular, um relógio, a carteira e uma quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais); que não, esses objetos não foram devolvidos; que não, tenho nada a acrescentar”. (Interrogatório do réu Romão da Conceição Pereira da Silva em juízo – transcrição da sentença). Destaquei.
Como se vê, a vítima narrou com detalhes como ocorreu o crime de roubo majorado, indicou o réu como autor do delito, bem como a participação do menor na ação, além do emprego de arma de fogo, o que foi corroborado pelo próprio réu tanto na fase judicial como inquisitiva.
Registra-se que não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas porquanto a prova oral mencionada foi clara e harmônica no sentido de que o delito foi cometido em concurso com um menor.
Salienta-se que a Súmula 500 do STJ dispõe que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, portanto suficiente a comprovação da participação do adolescente no crime, o que no caso restou demonstrado.
A propósito, precedente do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido.”1
Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA) está amparada nas provas referenciadas, não havendo que se falar absolvição.
2. DA DOSIMETRIA
A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:
“No caso em exame, a meu sentir, entendo adequado a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena ao tempo que desloco a majorante referente ao concurso de pessoas, para as circunstâncias judiciais referente a circunstância do crime.
Aliás, neste toar é firme a jurisprudência no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.
Para ilustrar, trago à baila o seguinte precedente do TJDF:
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA IMPROCEDENTE DA DOSIMETRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A jurisprudência admite que, havendo duas ou mais causas de aumento, uma delas fica reservada para compor o tipo circunstanciado na última etapa da dosimetria, e as demais podem ser usadas nas fases iniciais do cálculo. (...) (Acórdão n.1143300, 20180110111080APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 117/142).”
(…)
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima.
Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de outros comparsas, o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences das vítimas.
Consequências do crime: comuns à espécie.
Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos.
Feitas essas considerações, e dada a existência de 01 (uma) circunstância judicia desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para ambos os crimes, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.
2ª Fase: Circunstâncias Legais:
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) e da menoridade (art. 65, I, do CP), motivo pela qual, atenuo a pena anteriormente dosada em 09 (nove) meses (em respeito a Súmula 231 do STJ), assim resta a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de diminuição de pena.
Diante da majorante prevista pelo art. 157, § 2º – A, I, do CP (emprego de arma de fogo), aumento a pena em 2/3, restando a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para cada crime.
Fixo a pena de multa em 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA):
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: a culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: o acusado não possui antecedentes.
Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foram comuns à espécie;
Circunstâncias: normais à espécie;
Consequências do crime: não advieram consequências anormais da conduta criminosa.
Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos.
Feitas essas considerações, e dada a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
2ª Fase: Circunstâncias Legais:
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) e da menoridade (art. 65, I, do CP), todavia, deixo de atenuar, tendo em vista que já ajustada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho nesta fase a pena anteriormente dosada.
3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena.
À míngua de outras circunstâncias a considerar, fica a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, restou consignado nos autos que houve concurso formal entre os delitos de roubos majorados e o de corrupção de menor, nos termos do art. 70, caput, do CP. Em razão disso aplico a pena mais grave — que no caso em questão refere-se à pena do crime de roubo majorado, aumentada em de 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (dois), razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA do réu ROMÃO DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Apesar do quantum da pena aplicado, inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena do réu, por entender que outro, mais brando, não atenderia ao caráter repressivo e preventivo da pena estabelecida.”.
No delito de roubo, o magistrado de 1º grau valorou na primeira fase apenas “circunstâncias do crime”, de forma fundamentada, destacando que o delito foi cometido em concurso de pessoas.
Registra-se que havendo concurso de majorantes, como na espécie (concurso de agente e emprego de arma de fogo), é possível utilizar uma delas para elevar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria, conforme destacou a sentença.
Sendo assim, a pena-base de 04 anos e 09 meses deve ser mantida.
Na segunda fase, não há agravante e foi reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena em 04 anos (mínimo previsto).
Na terceira fase, tendo em vista a presença da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, conforme comprovado pelas declarações da vítima e do próprio réu, a pena foi aumentada em 2/3, tonando-a em 06 anos e 08 meses e 173 dias-multa.
No delito de corrupção de menores, a pena-base foi fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão). Na segunda fase, embora tenha sido reconhecido em favor do apelante a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), a pena não foi reduzida, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, ficou a pena em 01 ano de reclusão.
Considerando que foi aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CP), mantém-se a pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 173 dias-multa, não merecendo qualquer reparo a sentença.
Acrescente-se que “presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a manutenção do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.”2
Considerando o quantum a da pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, não há como proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque não foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III do Código Penal3.
3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O juiz singular ao negar o direito do apelante de recorrer em liberdade consignou:
“Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a manutenção da prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que manteve a constrição cautelar (processo nº 0801647-03.2021.8.18.0028, id 17751628).
Não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em razão do "modus operandi", haja vista, que o autuado, praticou o crime portando arma de fogo e com o auxílio de um menor (corrupção de menor), evidenciando claro risco a ordem pública e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar.
Leve-se também em consideração que ele permaneceu preso durante todo o transcurso da ação penal e, nesses casos a jurisprudência tem sentido firmado de que deve ser mantida a prisão preventiva com o advento da sentença condenatória desde que subsistam os fundamentos da decretação da mesma, que é o presente caso.
Não bastasse isso, em que pese ser tecnicamente primário, o denunciado começou a praticar delitos ainda na adolescência e ostenta contra si várias representações (processos de nº 445-58.2020.8.18.0028, 1452-56.2018.8.18.0028, 814-86.2019.8.18.0028, 1506-22.2018.8.18.0028, 346-88.2020.8.18.0028 e 1202-23.2018.8.18.0028), bem como ao atingir a maioridade continuou a delinquir, já ostentando mais 02 (duas) ações penais em tramitação nesta comarca (processos nº 0801692-07.2021.8.18.0028 e 0801661-84.2021.8.18.0028) - id. 31073050-, todas por crime contra o patrimônio, evidenciando que solto vem encontrando estímulos para realização de práticas criminosas, fazendo necessário manter a contrição para garantia da ordem pública.
Assim, com base na fundamentação supra, considerando a periculosidade social do sentenciado e a necessidade de se garantir a ordem pública, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 do CPP.” Destaquei.
Como se vê, a sentença ratificou os fundamentos invocados na decretação da prisão preventiva. O primeiro deles foi a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução, porquanto o paciente teria subtraído bens da vítima, em concurso com um menor e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. O segundo foi a recalcitrância delitiva do acusado, tendo em vista que possui outros registros criminais Tais razões, justificam a manutenção da segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema4, como no caso dos autos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
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1AgRg no HC n. 765.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
2AgRg no HC n. 799.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
3Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
(...)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
4 HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 12/06/2023
0801683-45.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorROMÃO DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA
Réu1º Distrito Policial de Floriano
Publicação12/06/2023