TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750279-36.2021.8.18.0001
RECORRENTE: PEDRO NICOLAU LOPES
Advogado(s) do reclamante: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, I DO CPC. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVIDO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para declarar como prescritas a pretensão do recebimento das parcelas relativas ao prêmio de seguro que sejam anteriores há um ano a contar do ajuizamento da ação, e no mérito julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 3836495 – pp. 237/239).
Razões do recorrente requerendo em síntese, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização estipulada em R$ 4.006,72 (quatro mil e seis reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 24.953,28 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de danos morais suportados pelo recorrente (ID 3836495 – pp. 367/378).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 3836495 – pp. 380/392).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalta-se que, embora aplicáveis às regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Na presente demanda, verifica-se que a parte recorrente requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que não possui qualquer relação jurídica com a requerida.
Por outro lado, a parte ré/recorrida fez prova de fato extintivo do direito da autora, uma vez que juntou aos autos cópia da proposta de contratação do seguro, devidamente assinada pela parte autora, bem como de um certificado, que comprovam cabalmente a realização do seguro pelo requerente, conforme documentos anexados.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, portanto, ficou demonstrado que a parte autora não teria sofrido qualquer desconto indevido, mas pelo contrário, as cobranças realizadas pela requerida foram legais e devidas, faltando, assim, com a verdade dos fatos.
No tocante ao pedido de cancelamento do contrato, verifica-se que nos contratos, em geral, rege o princípio da autonomia da vontade, a partir do qual se sabe que é direito das pessoas reger suas vidas, escolher quando querem contratar, com quem contratar e os termos do ajuste, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste aspecto.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso, a fim de determinar o cancelamento do contrato, mantendo-se, no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0750279-36.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO NICOLAU LOPES
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação21/06/2023