TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802180-41.2022.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO. RECONHECE EM PETIÇÃO QUE QUESTIONA A REGULARIDADE DO CONTRATO. TAXAS DE JUROS. VICIO DE FORMAÇÃO. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802180-41.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e os respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123348587767; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes aos contratos ora declarados inexigíveis, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Razões do recorrente, alegando: da breve síntese da demanda; da incompetência absoluta do juizado especial; dos equívocos da sentença; da inexistência de dano moral; da inexistência do dever de devolução dos valores pagos; da necessária compensação; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação.
A recorrida apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.
O banco recorrente alega que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, já que o contrato foi celebrado.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora após audiência de conciliação se manifestou nos autos informando que o que se questiona no processo é a regularidade da contratação, as taxas de juros e os vícios em sua formação, confirmando, portanto, a celebração do contrato.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 14/06/2023
0802180-41.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS MOURA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/06/2023